O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos entrar no período da

e tínhamos, se não estou em erro, procedido à leitura do texto proposto pela Comissão para o artigo 28.º, mas, de qualquer maneira, talvez convenha relê-lo antes de o pormos à apreciação.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida): - Estava em discussão o

Função e estrutura

O Conselho da Revolução tem funções de Conselho do Presidente da República, de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.

O Sr. Presidente: - Não há propostas?

Pausa.

Este texto está à vossa apreciação. Está submetido à vossa apreciação.

Alguém pede a palavra?

Pausa.

Vamos proceder, se ninguém pede a palavra, à votação desta proposta da Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda deseja pronunciar-se sobre esta votação?

Pausa.

Faz favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - É para uma declaração de voto, Sr. Presidente. A disposição acabada de votar reproduz uma das cláusulas da Plataforma do Acordo Constitucional. E pareceu ao PPD que justificava a sua colocação como preceito preambular do título respeitante ao Conselho da Revolução em paralelo com o artigo 12.º, que analogamente define o Presidente da República pelas funções que lhe são atribuídas. Com o seu voto, o Grupo Parlamentar do PPD exprime a fundada esperança de que o Conselho da Revolução, o órgão de participação político-constitucional das forças armadas portuguesas, saberá garantir o cumprimento da Constituição, as instituições democráticas e a fidelidade ao espírito do 25 de Abril, o que implica o respeito das liberdades fundamentais e do pluralismo ideológico e partidário, a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, especialmente dos trabalhadores, e a transformação socialista das estruturas da comunidade portuguesa de harmonia com a vontade popular, pelo sufrágio universal directo, secreto e periódico dos cidadãos.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Alguém mais deseja pronunciar-se?

Pausa.

Vamos proceder à leitura do artigo 29.º

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Composição) Presidente da República;

b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;

c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas;

d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;

e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das forças armadas.

2 - Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente verificado apelo próprio Conselho de alguns dos membros referidos na alínea e) do número anterior, será a vaga. preenchida por designação do respectivo ramo das forças armadas.

O Sr. Presidente: - Está em apreciação este artigo, no seu conjunto, com os seus dois números.

Pausa.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

O Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Era para pedir um esclarecimento à Comissão. Apenas a explicação por que é que na alínea a) foi eliminada uma expressão que constava da Plataforma de Acordo Constitucional. Dizia-se lá que compunha o Conselho da Revolução «o Presidente da República, que presidirá». Por que é que se eliminou isto? Era só esta questão, para ficar isto claro: Por que é que se eliminou esta última parte da cláusula correspondente da Plataforma constitucional?

(O orador não reviu.)