das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução: Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;

b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sitio ou de emergência em todo ou em parte do território nacional;

d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;

e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (Meia Nunes de Almeida): -

(Competência como garante do cumprimento da Constituição)

Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução: Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;

b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo emitir recomendações para o efeito;

c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 33.º-G.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (Alfredo Carvalho):

(Competência como garante da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa)

Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução: Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo, nos termos do disposto no artigo 25.º-A.

O Sr. Presidente: - Está à apreciação.

Pausa.

Vamos votar também este artigo. O Sr. Deputado Vital Moreira, faça o favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente: Quero chamar apenas a atenção dos Srs. Deputados para o facto de que na alínea a) há um pequeno desfasamento em relação ao texto da Plataforma.

No texto da Plataforma dizia apenas «pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação do Primeiro-Ministro».

O acréscimo da palavra «exoneração» é da responsabilidade da 5.ª Comissão, que, por identidade de razões, achou que devia consagrar o mesmo regime para a nomeação e para a exoneração do Primeiro-Ministro.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Ninguém mais pede a palavra?

Pausa.

Portanto, vamos votar este artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):

(Competência em matéria militar)

1- Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução: Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das forças armadas;

b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.

2 - A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.

O Sr. Presidente: - Este texto está à discussão.

Pausa.

Vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Forma e valor dos actos)

1-Revestirão a forma de decreto-lei ou de decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares do Conselho da Revolução previstos nos artigos 30.º, 33.º-A e 33.º-J.

2 - Revestirão a forma de resolução e serão publicados independentemente de promulgação