pelo Presidente da República os demais actos do Conselho da Revolução.

3 - Os decretos-leis do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia dos Deputados ou decretos-leis do Governo e os decretos regulamentares têm valor idêntico aos decretos regulamentares do Governo.

O Sr. Presidente: - Ora, eu perguntaria ao Sr. Deputado António Esteves se está correcta a referência aos artigos.

É realmente assim: 30.º, 33.º-A e 33.º-J?

O Sr. António Esteves (PS): - Está correcto, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, está correcto, de acordo com a informação da Comissão.

Pausa.

Está em apreciação.

Pausa.

Vamos votar este artigo 33.º-B.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Teríamos agora de votar também na generalidade o capítulo III.

Se ninguém se opõe, considero aprovado na generalidade o capitulo III.

Pausa.

Então, como ninguém se opõe, considero-o aprovado na generalidade, por unanimidade.

Tem agora a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma declaração de voto sobre este capítulo.

Ao votar as disposições sobre garantia da Constituição inseridas no título do Conselho da Revolução, o Partido Popular Democrático cumpre o compromisso que assumiu ao subscrever a Plataforma de Acordo Constitucional de 26 de Fevereiro de 1976.

Durante o período de transição, correspondente à estabilização do consenso democrático no nosso país, o Conselho da Revolução terá funções de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, em conjugação com o direito de veto suspensivo do Presidente da República, velará pela emissão das medidas legislativas necessárias, em caso de inconstitucionalidade por omissão, e declarará, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas.

Esta competência não exclui, porem, ao contrário do que acontecia na Plataforma de Acordo Constitucional de Abril, a fiscalização da constitucion alidade das leis pelos tribunais existente em Portugal desde a Constituição de 1911, e deverá ser exercida mediante parecer ou decisão prévia de uma Comissão Constitucional da qual metade dos membros serão juizes designados pelos respectivos pares.

Serão, pois, órgãos de garantia da constitucionalidade em Portugal não só o Conselho da Revolução, mas também os tribunais, que nos feitos submetidos a julgamento apreciarão a existência da inconstituciona1idade, e a Comissão Constitucional, que decidirá nos casos concretos, mediante recurso obrigatório dos tribunais quando estes não apliquem normas inconstitucionais.

Não é esta a solução óptima na perspectiva do Estado Democrático de Direito por que nos batemos, o qual apontaria antes para o desenvolvimento de todos os corolários do princípio da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, por meio de um tribunal constitucional ou não. Mas representa, sem dúvida, um substancial progresso em relação ao pacto anterior e dá suficientes garantias de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos; susceptíveis de serem ofendidos por actos materialmente inconstitucionais, para lhe podermos dar a nossa adesão.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja formular declarações de voto sobre esta votação na generalidade?

Pausa.

Então o capítulo está votado na generalidade e vamos passar ao respectivo articulado.

O Sr. Secretário (Mais Nunes de Almeida):

Garantia da Constituição

(Fiscalização preventiva da Constituição)

rgência.

O Sr. Presidente: - É um texto relativamente longo. Está neste momento sujeito à vossa apreciação.

Pausa.