Ninguém pede a palavra?
Pausa.
Está à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):
(Efeitos da decisão)
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Pausa.
Ninguém se pronuncia?
Pausa.
O Deputado Romero Magalhães pediu a palavra. Tem a bondade.
O Sr. Romero Magalhães (PS): - Era só uma pergunta. Eu não sei se esta palavra «decreto», respeitante à Assembleia dos Deputados, estará exactamente correcta ou não haverá uma forma mais genérica para o dizer. É uma pergunta que eu fazia à Comissão. Eu suponho que, na hierarquia das leis, à Assembleia compete fazer leis, ou ao Governo decretos, enfim suponho que essa terminologia também pode ser alterada. Mas uma vez que é a mesma para os dois, gostava que me dissesse se o decreto aí contempla a generalidade.
(O orador não reviu.)
Pausa.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda para responder a este pedido de esclarecimento.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Respondendo à pergunta do Sr. Deputado Romero Magalhães, queria explicar o seguinte: no direito constitucional português «decreto» tanto é um acto de um órgão do poder executivo, nomeadamente Presidente da República, ou Governo, ou Conselho da Revolução. Agora, como é no outro sentido que vem das nossas Constituições do século XIX, o nome que é dado aos actos parlamentares, na fase que decorre entre a sua aprovação definitiva nas Assembleias e a sua promulgação pelo Presidente da República, ou a sua entrada em vigor, adoptando aqui esta terminologia no n.º 2, tratando-se de decreto da Assembleia dos Deputados, queremos precisamente dizer isso: é um projecto de lei que já foi aprovado mas que ainda não foi promulgado. É este o sentido tradicional no direito constitucional português.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado supõe que não poderá dar origem a qualquer futura confusão.
O Orador: - Já agora, se me permitiria, embora com o risco de estar a fazer perder tempo, queria chamar a atenção para o seguinte: a razão de ser do termo «decreto» é a seguinte: é que, até à Monarquia Constitucional, só o rei é que fazia decretos. O facto de os actos das assembleias políticas se chamarem «decretos» vem acentuar o carácter soberano, o carácter de órgãos de soberania desses órgãos. Daí a fórmula habituai: a Assembleia decreta e o Presidente da República promulga.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Muito bem. O Sr. Deputado Romero Magalhães dá-se por esclarecido?
Pausa.
Ninguém mais pede a palavra?
Pausa.
Vamos pôr este artigo à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.
O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):
(Inconstitucionalidade por omissão)
Quando a Constituição não estiver a ser cumprida, por omissão das medidas legislativas necessárias, o Conselho da Revolução poderá recomendar aos órgãos legislativos competentes que as adoptem em tempo razoável.
O Sr. Presidente: - Alguém pede a palavra?
Pausa.
O Sr. Deputado Coelho dos Santos tenha a bondade.
O Sr. Coelho dos Santos (INDEP.): - Queria fazer uma pergunta, Sr. Presidente. Se um cidadão vulgar sentir que está a ser lesado por um diploma inconstitucional, o que é que ele deve fazer? Queria perguntar à Comissão o que é que ele deve fazer, realmente, para que esse diploma seja revogado. Eu apresento um caso concreto sobre este mesmo artigo, mas articulando com o artigo 33.º Um cidadão que era pensionista do Estado, por um decreto-lei de 1929, perdeu, quando condenado por um crime, a sua pensão de reforma. A Constituição determina que todo o cidadão tem direito à segurança social. Quando a