O Sr. Presidente: - Bem, eu solicitaria, antes de marcarmos o intervalo, aos representantes dos grupos parlamentares o favor de comparecerem na sala 17, porque necessito de trocar algumas impressões sobre a participação da Assembleia em actividades internacionais e sobre outros problemas pendentes.

Pedia o favor de, agora no intervalo, cada grupo parlamentar se fazer representar, comparecendo na sala 17.

Está suspensa a sessão por meia hora.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Antes de retomarmos os nossos trabalhos, agradecia o favor de ocuparem os vossos lugares.

Pausa.

Srs. Deputados: Vamos reabrir a sessão.

Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

O Sr.- Presidente: - Vamos retomar a discussão do artigo proposto pela Comissão. Tínhamos aprovado, antes de suspendermos a sessão, o artigo 33.º-F. Vai proceder-se à leitura do artigo 33.º-G.

Foi lido. É o seguinte:

(Declaração da inconstitucionalidade)

1 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia dos Deputados, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça ou do Procurador-Geral da República.

2 - O Conselho da Revolução poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.

O Sr. Presidente: - Portanto, este artigo compreende agora dois números, visto que o n.º 3 passou para o artigo anterior. É este artigo que está em apreciação.

Alguém pede a palavra?

Pausa.

Vamos proceder à votação do artigo 33.º-G, se ninguém pedir a palavra.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

e verificarem os pressupostos do n.º 2.

Queria chamar a atenção ainda para a parte final do n.º 2, respeitante à garantia dos casos julgados. Parece ser fundamental, dentro do Estado de direito, que os casos julgados sejam garantidos, mesmo verificando-se declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.

Pausa.

Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 33.º-H.

Foi lido. É o seguinte:

(Comissão Constitucional)

1 - Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.

2 - Compõem a Comissão Constitucional: Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;

b) Quatro juizes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, dos quais um da tribunais da relação e dois dos tribunais de 1.ª instância;

c) Um cidadão, designado pelo Presidente da República;

d) Dois cidadãos, designados pelo Conselho da Revolução, sendo um, pelo menos, jurista de reconhecida competência.

3 - Os membros da Comissão Constitucional exercerão funções até ao termo do período de transição, serão independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam da garantia de irresponsabilidade própria dos juizes.

O Sr. Presidente: - Portanto, o artigo 33.º-H, que acaba de ser lido com os seus números e as várias alíneas do n.º 2, está em apreciação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amaro da Costa.