O Sr. Presidente: - Bem, eu solicitaria, antes de marcarmos o intervalo, aos representantes dos grupos parlamentares o favor de comparecerem na sala 17, porque necessito de trocar algumas impressões sobre a participação da Assembleia em actividades internacionais e sobre outros problemas pendentes.
Pedia o favor de, agora no intervalo, cada grupo parlamentar se fazer representar, comparecendo na sala 17.
Está suspensa a sessão por meia hora.
Eram 17 horas e 40 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Antes de retomarmos os nossos trabalhos, agradecia o favor de ocuparem os vossos lugares.
Pausa.
Srs. Deputados: Vamos reabrir a sessão.
Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos.
O Sr.- Presidente: - Vamos retomar a discussão do artigo proposto pela Comissão. Tínhamos aprovado, antes de suspendermos a sessão, o artigo 33.º-F. Vai proceder-se à leitura do artigo 33.º-G.
Foi lido. É o seguinte:
(Declaração da inconstitucionalidade)
1 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia dos Deputados, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça ou do Procurador-Geral da República.
2 - O Conselho da Revolução poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.
O Sr. Presidente: - Portanto, este artigo compreende agora dois números, visto que o n.º 3 passou para o artigo anterior. É este artigo que está em apreciação.
Alguém pede a palavra?
Pausa.
Vamos proceder à votação do artigo 33.º-G, se ninguém pedir a palavra.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.
e verificarem os pressupostos do n.º 2.
Queria chamar a atenção ainda para a parte final do n.º 2, respeitante à garantia dos casos julgados. Parece ser fundamental, dentro do Estado de direito, que os casos julgados sejam garantidos, mesmo verificando-se declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.
Pausa.
Vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 33.º-H.
Foi lido. É o seguinte:
(Comissão Constitucional)
1 - Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.
2 - Compõem a Comissão Constitucional:
b) Quatro juizes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, dos quais um da tribunais da relação e dois dos tribunais de 1.ª instância;
c) Um cidadão, designado pelo Presidente da República;
d) Dois cidadãos, designados pelo Conselho da Revolução, sendo um, pelo menos, jurista de reconhecida competência.
3 - Os membros da Comissão Constitucional exercerão funções até ao termo do período de transição, serão independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam da garantia de irresponsabilidade própria dos juizes.
O Sr. Presidente: - Portanto, o artigo 33.º-H, que acaba de ser lido com os seus números e as várias alíneas do n.º 2, está em apreciação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Amaro da Costa.