O Sr. Carlos Candal (PS): - Muito obrigado. De qualquer maneira, eu apanhei o raciocínio do Deputado Barbosa de Melo, mas para desvanecer um pouco a equivocidade da expressão que vem no pacto, talvez deva dizer-se antes desta maneira: «Gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade próprias dos juízes.»

O Sr. Presidente: - Creio que isto tem uma forma de sugestão, pelo que se aguarda reacção a essa sugestão. Da maneira como o artigo foi votado, teria de ser sob a forma de aditamento, não é?

O Sr. Deputado Amaro da Costa concordaria com esta forma dada no aditamento?

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Se o Sr. Presidente não se opuser a que, além do aditamento, haja uma pequena reformulação da redacção final, nos termos propostos, pelo Sr. Deputado Carlos Candal, do nosso lado não há nenhuma oposição.

O Sr. Presidente: - De qualquer maneira, é um aditamento, efectivamente: «Gozam de garantias de imparcialidade e da garantia da irresponsabilidade.» É um aditamento, claramente, não é?

O Sr. Carlos Candal (PS): - Seria a primeira parte no plural - «de garantias». Quer dizer: de perspectiva prática, não é?

Submetido à votação, foi aprovado, com 16 abstenções (PCP).

Foi lido o artigo 33.º-I. É o seguinte:

(Competência da Comissão Constitucional)

Compete à Comissão Constitucional: Dar obrigatoriamente parecer sobre a constitucionalidade dos diplomas que hajam de ser apreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos do artigo 33.º-C e n.º 1 do artigo 33.º-G;

b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º-E;

c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas, nos termos artigo 33.º-L.

O Sr. Presidente: - Suponho que não haverá qualquer dúvida sobre as referências dos artigos que figuram neste texto.

Pausa.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Amaro da Costa deseja fazer uma declaração de voto?

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Sr. Presidente: É mais do que uma declaração de voto, é uma recomendação que faço à Comissão de Redacção e realmente lastimo não ter feito a intervenção antes até da votação.

Na alínea b) do texto distribuído falta a expressão «por omissão» constante do texto do pacto.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - A Comissão de Redacção anotará e depois resolverá oportunamente.

Pausa.

O Sr. Deputado Carlos Candal quer falar sobre isso?

O Sr. Carlos Candal (PS): - Pois, está lá. No artigo 33.º, não se trata de outra coisa senão dessa perspectiva de omissão, não é? Mas enfim, de qualquer maneira, pois se é o que lá está, pois que se ponha. E se é só problema de redacção, a Comissão depois verá.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Muito bem. Então vamos ler outro artigo.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho): - Artigo 33.º-J.

Foi ligo o artigo 33.º-J. É o seguinte:

(Organização, funcionamento e processo)

1 - A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.

2 - As normas de processo podem ser alteradas pela Assembleia dos Deputados.

O Sr. Presidente: - Está em apreciação.

Pausa.

Este artigo vai ser votado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao seguinte.

Foi lido o artigo 33.º-L. É o seguinte:

(Fiscalização judicial da constitucionalidade)