O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É para reiterar a minha convicção de que, quando aprovarmos esta alínea a), estamos a aprovar uma norma em branco ou um puro e simples cabeçalho.
Se, por absurdo, não se viesse a consagrar posteriormente qualquer sistema de alteração, esta alínea a), obviamente, desapareceria.
Suponho que esta minha interpretação é absolutamente certa e que não permite qualquer outra interpretação noutro sentido.
Pausa.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado indicou o sentido que dará à sua votação, se foi o que bem entendi.
Pausa.
O Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pelo menos a alínea a) tem um sentido, que é este, e não é inútil: mesmo que, durante o período de transição, não haja revisão constitucional, como esta Constituição, ao contrário, porventura, da Constituição que teria sido feita na vigência do anterior pacto, como esta Constituição, nós esperamos e queremos que seja uma Constituição para durar para além do período de transição, e como no pacto de 26 de Fevereiro se fala numa revisão obrigatória após o período de transição, o que significa que a Assembleia dos Deputados terá obrigatoriamente poderes de revisão sem dependência de qualquer assunção prévia desses poderes, pelo menos a alínea a) é válida para depois do período de transição, nunca é inútil.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Bem, Srs. Deputados, vamos então votar, com todos estes entendimentos que foram dados, este artigo, com excepção, repito, da alínea b).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Já não teremos tempo para proceder à apreciação de novo artigo.
Marco a próxima sessão para amanhã, às 15 horas.
A sessão está levantada.
Articulado da 5.ª Comissão referido no decorrer da sessão:
Função e estrutura
O Conselho da Revolução tem funções de conselho do Presidente da República, de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.
(Composição)
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;
c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas;
d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;
e) Catorze oficiais, sendo oito do exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das forças armadas.
2 - Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente verificado pelo próprio Conselho de alguns dos membros referidos na alínea e) do número anterior, será a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das forças armadas.
(Organização e funcionamento)
Competência
(Competência como conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas.)
Na qualidade de conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:
b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de emergência em todo ou em parte do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;
e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.