(Competência como garante do cumprimento da Constituição)

Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição compete ao Conselho da Revolução: Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;

b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo emitir recomendações para o efeito;

c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 33.º-G.

(Competência como garante da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa)

Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução. Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo nos termos do disposto no artigo 25.º-A.

(Competência em matéria militar)

1 - Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução: Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das forças armadas;

b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.

2 - A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.

(Forma e valor dos actos)

Garantia da Constituição

(Fiscalização preventiva da Constituição)

urgência.

(Efeitos da decisão)

(Inconstitucionalidade por omissão)

Quando a Constituição não estiver a ser cumprida, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, o Conselho da Revolução poderá recomendar aos órgãos legislativos competentes que as adaptem em tempo razoável.

(Inconstitucionalidade por acção)