(Declaração da inconstitucionalidade)

1 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia dos Deputados, do Primeiro-Ministro, do provedor de justiça ou do procurador-geral da República.

2 - O Conselho da Revolução poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.

(Comissão Constitucional)

1 - Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.

2 - Compõem a Comissão Constitucional: Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;

b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, dos quais um dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de 1.ª instância;

c) Um cidadão designado pelo Presidente da República;

d) Um cidadão designado pela Assembleia dos Deputadas;

e) Dois cidadãos designados pelo Conselho da Revolução, sendo um, pelo menos, jurista de reconhecida competência.

3 - Os membros da Comissão Constitucional exercerão funções até ao termo do período de transição e serão independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.

(Competência da Comissão Constitucional)

Compete à Comissão Constitucional: Dar obrigatoriamente parecer sobre a constitucionalidade dos diplomas que hajam de ser apreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos do artigo 33.-C e n.º 1 do artigo 33.º-G.

b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais nas termos e para os efeitos do artigo 33.º-E;

c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas nos termos do artigo 33.º-L.

(Organização, funcionamento e processa)

1 - A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.

2 - As normas de processo podem ser alteradas pela Assembleia dos Deputados.

(Fiscalização judicial da constitucionalidade)

(Eliminado.)

Assembleia dos Deputados

Competência

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia dos Deputados: Aprovar alterações à Constituição nos termos do artigo ...

b) Fazer os estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira;

c) Fazer leis sobre todas as matérias não reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conceder amnistias;

f) Aprovar as leis do Plano e do Orçamento;

g) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

h) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

i) Aprovar os tratados que versem sobre matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outras que o Governo entenda s ubmeter-lhe;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.