(Declaração da inconstitucionalidade)
1 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia dos Deputados, do Primeiro-Ministro, do provedor de justiça ou do procurador-geral da República.
2 - O Conselho da Revolução poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.
(Comissão Constitucional)
1 - Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.
2 - Compõem a Comissão Constitucional:
b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, dos quais um dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de 1.ª instância;
c) Um cidadão designado pelo Presidente da República;
d) Um cidadão designado pela Assembleia dos Deputadas;
e) Dois cidadãos designados pelo Conselho da Revolução, sendo um, pelo menos, jurista de reconhecida competência.
3 - Os membros da Comissão Constitucional exercerão funções até ao termo do período de transição e serão independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.
(Competência da Comissão Constitucional)
Compete à Comissão Constitucional:
b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais nas termos e para os efeitos do artigo 33.º-E;
c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas nos termos do artigo 33.º-L.
(Organização, funcionamento e processa)
1 - A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.
2 - As normas de processo podem ser alteradas pela Assembleia dos Deputados.
(Fiscalização judicial da constitucionalidade)
(Eliminado.)
Assembleia dos Deputados
Competência
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia dos Deputados:
b) Fazer os estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira;
c) Fazer leis sobre todas as matérias não reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;
d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
e) Conceder amnistias;
f) Aprovar as leis do Plano e do Orçamento;
g) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
h) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
i) Aprovar os tratados que versem sobre matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outras que o Governo entenda s ubmeter-lhe;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.