(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia dos Deputados no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Ratificar a declaração de estado de sítio ou do estado de emergência que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;

c) Ratificar os decretos-leis do Governo que não sejam feitos no exercício da sua competência legislativa exclusiva;

d) Tomar as :contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.

(Competência em relação a outros órgãos)

Compete à Assembleia dos Deputados em relação a outros órgãos:

a) Apreciar o programa do Governo;

a`) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;

b) Pronunciar-se sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;

c) Designar o provedor de justiça e um dos membros da Comissão Constitucional.

(Reserva de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia dos Deputados legislar sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b) Estado e capacidade das pessoas;

c') Linhas fundamentais dos regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

d) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo penal, salvo o disposto na alínea a) do artigo 33.º-A;

e) Eleições dos titulares dos órgãos de Soberania e de poder local;

g) Organização das autarquias locais;

g') Participação das organizações populares no exercício do poder local;

h) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares;

i) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

j) Estatuto da função pública e responsabilidade civil da Administração (esta alínea não será apreciada desde já).

l) Linhas fundamentais do sistema de ensino;

m) Criação de impostos e sistema fiscal;

n) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção;

n') Definição dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza nos termos do artigo 80.º;

n'') Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção e critérios de fixação de indemnizações, referidos no artigo 80.º;

o) Linhas fundamentais da Reforma Agrária;

o') Critérios de estabelecimento dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada, referidos no artigo 95.º;

p) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

q) Sistema do planeamento;

q') Determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional referidos no artigo 91.º;

r) Remunerações do Presidente da Repúblic a, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores.

(Forma dos actos)

(Iniciativa legislativa)