O Sr. Presidente: - Novo preceito.

Tenha a bondade, Sr. Secretário, de ler o artigo 54.º

Foi lido, é o seguinte:

(Autorizações legislativas)

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Se não houver qualquer manifestação, vou usar do princípio absolutamente informal, que me parece, aliás, muito simpático. Se não houver nenhuma manifestação da Assembleia, considero aprovado por unanimidade o preceito.

Pausa.

Está bem? Então, está aprovado por unanimidade.

Vai ser lido o artigo 55.º

Foi lido, é a seguinte:

(Forma dos actos)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Romero Magalhães, tenha a bondade.

O Sr. Romero Magalhães (PS): - Sr. Presidente: Era apenas uma observação para a Comissão de Redacção.

Eu confesso que, como não sou jurista, isto de andar nas leis a remeter de uns artigos para os outros me faz uma certa confusão. Eu suponho que, tanto quanto possível, a Comissão de Redacção deveria limpar estas remissões, porque senão tornam praticamente ilegível a Constituição, e esta há-de ser legível para todos os portugueses e não apenas para os legistas.

Suponho eu que isto é um princípio bom e que foi adoptado pelo menos em algumas Comissões: evitar a remissão de, artigo para artigo, porque, confesso, para quem não é jurista ou legista (na expressão arcaica) isto é uma confusão.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Muito bem! Algum Sr. Deputado quer discutir este problema? Aliás, é coisa que acontece na lista dos Caminhos de Ferro, também ...

...que remete sempre para os artigos anteriores. Assim, algum Sr. Deputado deseja intervir?

Pausa.

O Sr. Deputado Carlos Candal, tenha a bondade.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Ora bem! A Comissão de Redacção, efectivamente, também entende que, por razões, digamos, de estética jurídica, é preferível que os artigos não tenham remissões, mas, salvo melhor opinião de jurista mais abalizado, de reputação, de boa reputação, como a Constituição dirá - de reconhecido mérito -, não é defeito do articulado conter remissões para outras disposições.

Isso impede uma leitura corrida da Constituição, na medida em que ler uma disposição avulsa carece de sentido. Normalmente, para uma boa interpretação de qualquer dos artigos da Constituição, está-se obrigado a conhecer o plano da Constituição e até a ter uma ideia pelo menos geral da Constituição. De toda a maneira, não veja que seja muito incómodo. por exemplo, quando, no artigo 55.º, n.º 2, se refere os artigo 50.º e 51.º, folhear duas ou três páginas atrás para consultar. Seria mais cómodo, mas a comodidade seria mais do que compensada pelo peso e pelas repetições, se não houvessem estas remissões.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Continuamos a discussão.

Pausa.

Podemos passar à votação.

Pausa.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos ler o preceito que se segue.

Foi lido. É o seguinte:

(Iniciativa legislativa)

1 - A iniciativa da lei compete aos Deputados e ao Governo.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que en-