Como a Assembleia se recorda, o regime respeitante à rejeição do programa do Governo está pendente de uma apreciação da 5.ª Comissão e de uma deliberação definitiva do Plenário.

Deste modo é um pouco no ar - permitam-me a expressão - que nós vamos aprovar aquilo que diz respeito à rejeição do programa do Governo. De qualquer forma, parece evidente que a 5.ª Comissão, ao retomar o estudo do problema da rejeição do programa do Governo, e depois o Plenário, ao tomar a sua deliberação, deverão estar bem conscientes de que o problema da rejeição do programa do Governo forma, com as restantes matérias, um sistema que deve ser manifestamente coerente. Se se perder essa coerência, é evidente que o regime que aqui estamos a delinear para a formação e para a subsistência do Governo pode, eventualmente, não vir a funcionar em termos antidemocráticos. Devemos, portanto, ter o máximo cuidado ao votar este preceito, pois ele está extremamente relacionado com a matéria de rejeição ao programa do Governo, que ficou pendente de uma reapreciação pela 5.ª Comissão. O essencial nesta matéria deverá ser a aplicação, o funcionamento, a conformidade com o princípio, já consagrado, de que o Governo deve reflectir os resultados eleitorais.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:- Deputado Vital Moreira, tenha a bondade.

desempenhar funções durante mais de uma legislatura. Ora nós aprovámos um artigo segundo o qual, em determinadas circunstâncias, uma mesma Assembleia pode terminar uma legislatura e fazer a seguinte.

Ora, não se entende que, se essa Assembleia tiver derrubado um governo durante uma legislatura e voltar a derrubar dois governos durante a legislatura seguinte, não caia sob a alçada deste artigo. Pelo que o inciso final «durante a mesma legislatura» deve ser retirado.

Quer dizer: o ponto de referência deve ser a mesma Assembleia e não a mesma legislatura. Pelo que, para mantermos o conteúdo da disposição da Plataforma, devemos alterar a sua literatura.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Que diz a Comissão?

Pausa.

Tenha a bondade.

O Sr. Emídio Serrano (PS): - Ora, atentas as razões invocadas quer pelo Sr. Deputado Jorge de Miranda quer pelo Sr. Deputado Vital Moreira, os membros do Partido Socialista da 5.ª Comissão consideram que, efectivamente, o artigo 83.º- C deverá ser repensado com mais calma na Comissão. Precisamente por isso, e porque há duas ou três disposições que deverão ser repensadas, nós propomos a baixa à Comissão deste artigo em globo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Está, portanto, requerido. Há alguma oposição da Assembleia neste sentido, de se baixar à Comissão?

Pausa.

Considera-se associada a Assembleia a esse sentimento. Baixará, portanto à Comissão.

O preceito que se segue.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1 - Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 - Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.

O Sr. Presidente: - Podemos apreciar no conjunto os preceitos do articulado que está em discussão. Está aberta a discussão sobre este ponto.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Capítulo III. Está posto à votação na generalidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na especialidade. Vai ser lido o artigo 85.º