interpretação que a mim também me parece correcta do Sr. Deputado Jorge Miranda.

Isso está noutra sede, da competência de aprovação de tratados do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputados. Creio que o Sr. Deputado Jorge Miranda terá visto aqui um pequeno fantasma injustamente.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda, quanto ao fantasma, o que tem a dizer?

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vai ser por causa de uma conjunção que vamos perder tempo e, se ao cabo e ao resto a nossa interpretação é a mesma e se o Sr. Deputado Vital Moreira e o Sr. Deputado Emídio Serrano entendem que o entendimento fica mais claro com «ou» em vez de «e», pois eu não farei questão, evidentemente.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Então vamos ler o preceito tal como vai ficar depois da alteração ter sido sugerida.

Tenha a bondade, Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho): Aprovar os acordos internacionais e os tratados cuja aprovação não seta. da competência do Conselho da Revolução ou da Assembleia dos Deputados ou que s esta não tenham sido submetidos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea b).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Alínea c) em votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Falta a alínea e). Em votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos ler o artigo seguinte.

Foi lido. É o seguinte:

(Competência legislativa)

1 - Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: Fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução e à Assembleia dos Deputados;

b) Fazer decretos-leis em matérias reservadas à Assembleia dos Deputados, mediante autorização desta; Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se restrinjam.

2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

3 - Os decretos-leis ,não submetidos a Conselho de Ministros devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Serrano.

O Sr. Emídio Serrano (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: As mesmas razões que foram aduzidas para o nosso pedido de alteração desta copulativa na alínea c) do artigo anterior se põe relativamente à alínea a) deste artigo.

Entendemos que na alínea a) deverá aparecer: «fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República.» Portanto, a substituição do «e» pelo «ou».

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:

substituição?

Podemos substituir?

Pausa.

Então faça favor de substituir.

Continua a discussão.

Pausa.

O Sr. Deputado Jorge Miranda.

Há alguma oposição a esta

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Talvez ao leitor desprevenido possa parecer especiosa a distinção e a enumeração de várias categorias de decretos leis que se faz no n.º 1 do artigo 85.º, e antes demais eu quero dizer que, no entendimento da 5.ª Comissão, o valor jurídico destas diversas categorias de decretos-leis é exactamente o mesmo. Situam-se no mesmo grau da hierarquia das fontes de direito. Todavia, houve um motivo político que esteve na base da distinção desta tricotomia de decretos-leis que aparece no n.º 1 do artigo 86.º, que foi tornar claro que o Governo não tem uma competência legislativa ilimitada ou uma competência legislativa originária, foi tornar claro que o Governo, embora nas circunstâncias actuais do mundo e nas circunstâncias actuais do nosso país, tenha de ter competência legislativa, tem de a ter apenas verificados certos pressupostos. E são estes pressupostos que precisamente constam das várias alíneas. A alínea c), ao falar em decretos-leis, em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República, deve entender-se em conjugação, por um dado, com o n.º 2, em que se estabelece uma reserva de competência da Assembleia, e, por outro