lado, em conjugação com o princípio da ratificação tácita de todos os decretos-leis que constam de um dos preceitos já aprovados a respeito do Parlamento.

Está perfeitamente claro que, quanto à alínea a), esta competência do Governo para fazer decretos-leis não prejudica a competência fiscalizadora da Assembleia para os ratificar.

Quanto à alínea b), trata-se dos decretos-leis em matéria reservada à Assembleia da República, em que tendia havido uma delegação, e aqui é mais precária a competência legislativa do Governo. É uma compet6rncia legislativa derivada em sentido próprio.

Finalmente, na alínea c), trata-se de decretos-leis que como que se interpõem entre leis de base, leis definidoras dos princípios gerais dos regimes jurídicos e decretos regulamentares.

Com a formulação do n.º 1 do artigo 86.º, a 5.ª Comissão teve o cuidado de acentuar estas ideias, que nos parecem correctas em matéria de hierarquia das fontes e em matéria de relações de competência entre o Governo e o Parlamento.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:- Há algum inconveniente em que a discussão prossiga no seu conjunto?

Pausa.

Pausa.

Então vai continuar no seu conjunto.

Mais alguém pede a palavra?

Pausa.

Podemos votar?

Pausa.

Vamos votar este artigo 86.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Outro preceito.

O Sr. Secretário (Maio Nunes de Almeida):

(Competência administrativa)

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: - Elaborar, com base na respectiva lei, e fazer executar o Plano;

b) Elaborar, com base na respectiva lei, e fazer executar o Orçamento Geral do Estado;

c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta do Estado e superintender na administração autónoma;

e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas;

f) Defender a legalidade democrática;

g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.

O Sr. Presidente: Discussão no seu conjunto se não houver nenhuma objecção da Assembleia.

Pausa.

Posso considerar encerrado o debate, que não chegou a iniciar-se, aliás.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário fará o favor de der o preceito seguinte.

O Sr. Secretário (Maio Nunes de Almeida):

(Competência do Conselho de Ministros)

1 - Compete ao Conselho de Ministros: Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia dos Deputados;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa do Governo;

e) Aprovar o Plano e o Orçamento;

f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas .públicas; g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro.

2 - Os Conselhos de Ministros especializados exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

O Sr. Presidente: - Discussão, no seu conjunto, se não houver nenhuma objecção.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Submetido á votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Competência dos membros do Governo)

1 - Compete ao Primeiro-Ministro: Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;