lado, em conjugação com o princípio da ratificação tácita de todos os decretos-leis que constam de um dos preceitos já aprovados a respeito do Parlamento.
Está perfeitamente claro que, quanto à alínea a), esta competência do Governo para fazer decretos-leis não prejudica a competência fiscalizadora da Assembleia para os ratificar.
Quanto à alínea b), trata-se dos decretos-leis em matéria reservada à Assembleia da República, em que tendia havido uma delegação, e aqui é mais precária a competência legislativa do Governo. É uma compet6rncia legislativa derivada em sentido próprio.
Finalmente, na alínea c), trata-se de decretos-leis que como que se interpõem entre leis de base, leis definidoras dos princípios gerais dos regimes jurídicos e decretos regulamentares.
Com a formulação do n.º 1 do artigo 86.º, a 5.ª Comissão teve o cuidado de acentuar estas ideias, que nos parecem correctas em matéria de hierarquia das fontes e em matéria de relações de competência entre o Governo e o Parlamento.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente:- Há algum inconveniente em que a discussão prossiga no seu conjunto?
Pausa.
Pausa.
Então vai continuar no seu conjunto.
Mais alguém pede a palavra?
Pausa.
Podemos votar?
Pausa.
Vamos votar este artigo 86.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Outro preceito.
O Sr. Secretário (Maio Nunes de Almeida):
(Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: -
b) Elaborar, com base na respectiva lei, e fazer executar o Orçamento Geral do Estado;
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta do Estado e superintender na administração autónoma;
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas;
f) Defender a legalidade democrática;
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
O Sr. Presidente: Discussão no seu conjunto se não houver nenhuma objecção da Assembleia.
Pausa.
Posso considerar encerrado o debate, que não chegou a iniciar-se, aliás.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário fará o favor de der o preceito seguinte.
O Sr. Secretário (Maio Nunes de Almeida):
(Competência do Conselho de Ministros)
1 - Compete ao Conselho de Ministros:
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia dos Deputados;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa do Governo;
e) Aprovar o Plano e o Orçamento;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas .públicas; g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro.
2 - Os Conselhos de Ministros especializados exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.
O Sr. Presidente: - Discussão, no seu conjunto, se não houver nenhuma objecção.
Pausa.
Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetido á votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):
(Competência dos membros do Governo)
1 - Compete ao Primeiro-Ministro: