membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior.

Dos Deputados

(Natureza do mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte são representantes de todo o povo português e não dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

Dos poderes dos Deputados

(Poderes)

Constituirão poderes dos, Deputados:

1.º Apresentar projectos de Constituição e de disposições constitucionais;

2.º Apresentar propostas de alteração a textos em discussão;

3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;

4.º Apresentar outras, propostas de deliberação

5.º Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;

6.º Participar nas votações;

7.º Fazer requerimentos

8.º Apresentar reclamações e protestos;

9.º Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis pana o exercício do seu mandato.

Do exercício da função de Deputado

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.

2. 0 Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído rios termos do p presente Regimento

(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)

Os Deputadas não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato:

(Imunidades dos Deputados)

1. Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pesos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.

2. Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este par despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

Os Deputados à Assembleia Constituinte:

a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida a pós audiência do Deputado;

b) Picam adiados do cumprimento do serviço mi. fitar .ou da mobilização civil;

c) Têm direito de livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

d) Têm direito a cartão especial de identificação;

e) Têm direito aos .subsídios que a lei prescrever.

(Deveres dos Deputados)

1. Constituem deveres das Deputados:

a) Comparecer às sessões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargas na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;

c) Participar nas votações.

2. A falta dos Deputadas, por causa das sessões, a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia e a que devessem comparecer constitui fundamento de adiamento sem qualquer encargo.

3. A justificação da falta a qualquer sessão da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de cinco dias.

Da cessação do mandato

(Perda do mandato) Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:

a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nas Decretos-Leis n.ºs 621-A/74 e 621,B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações