b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta sessão ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem quinze faltas interpoladas sem motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em actividades ou golpes contra-revolucionários.

2. A perda do mandato será declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3. O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário, o qual deliberará definitivamente por escrutínio secreto.

Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato, mediante declaração fundamentada escrita.

(Preenchimento das vagas) As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2. Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.

3. Os poderes dos novos Deputados serão verificados por uma comissão eleita para o efeito pela Assembleia, assistindo ao Deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o Plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.

Da organização da Assembleia

Da Mesa

(Composição)

A Mesa da Assembleia Constituinte é composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes, por três Secretários e por dois vice-secretários.

(Eleição)

A Mesa é eleita por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

(Substituição dos membros da Mesa) Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita, dirigida à Assembleia.

2. No caso de renúncia ou de cessação do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto rio Diário, à eleição do novo titular.

(Competência da Mesa)

1.º Compete à Mesa da Assembleia Constituinte Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

2.º Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados;

3.º Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos Deputados nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;

4.º Declarar a perda ido mandato em que incorrer qualquer dos Deputados;

5.º Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

7.º Assegurar, nos termas a definir com o Governo Provisório, a gestão financeira da Assembleia;

8.º Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

(Autoridade e honras do Presidente) O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2. O Presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.

(Competência do Presidente) Compete ao Presidente da Assembleia Constituinte:

a) Representá-la e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares, a ordem do dia;

c) Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

d) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;