(Reuniões das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.

(«Diário da Assembleia Constituinte») Do Diário da Assembleia Constituinte deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a) Horas de abertura e encerramento, nomes do Presidente, dos Secretárias e das Deputados presentes à chamada e dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;

b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer órgão do Estado;

e) Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputadas e das deliberações sobre perda do mandato;

f) Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;

g) Relata das discussões e intervenções das Deputados, antes e durante a ordem do dia;

h) Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.

(Original e aprovação do «Diário») O original do Diário da Assembleia Constituinte será assinado e rubricado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2. Em cada reunião plenária, satisfeitas as reclamações apresentadas ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Constituinte será considerado expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o Deputado que não assistir a esta reunião poderá, na primeira sessão a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

(Elaboração e distribuição) Incumbe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com a colaboração da secretariado da Assembleia Constituinte, proceder à impressão e à distribuição do Diário da Assembleia Constituinte:

2. Todos as assinantes da 1.ª série do Diário do Governo terão o direito de receber gratuitamente o Diário da Assembleia Constituinte. Para o exercício da sua função, serão reservadas aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.

2. Achando-se engatada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

Do uso da palavra

(Uso da palavra) A palavra será concedida para: Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos ou propostas;

d) Participar nos debates;

e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

g) Apresentar reclamações ou protestos;

h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

i) Formular declarações de voto. A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que será dada preferência aos Deputados que a tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia Constituinte e no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º

3. É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O usa da palavra, para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

(Uso da palavra para participar nos debates)

Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado poderá usar da palavra duas vezes.