Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.
(Empate na votação)
2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na sessão imediata, com possibilidade de discussão.
3. O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
Do processo de aprovação de projectos constitucionais
(Iniciativa)
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado pode apresentar projectos de Constituição ou de preceitos constitucionais e, bem assim, propostas de alteração a projectos apresentados.
(Natureza das alterações)
2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, contenham a adição de matéria nova.
5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
(Cancelamento da iniciativa)
2. Se outro Deputado adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado adoptante.
(Modo de exercício)
2. Os projectos e propostas serão registados peia ordem da sua apresentação.
3. A justificação pela autor das propostas de alteração só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.
Do exame pelas comissões
2. Se a Presidente assim, a entender, qualquer proposta de alteração será também enviada à comissão, para se pronunciar.
2. O seguimento da projecta ou proposta em reunião plenária não depende da parecer da comissão.
(Apreciação de projectos sobre matérias idênticas)
2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o projecto ou projectas que tiverem sido primeiramente recebidas.
(Sugestão de textos de substituição)