Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

(Empate na votação) Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ele tiver recaído entrará de novo em discussão.

2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na sessão imediata, com possibilidade de discussão.

3. O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

Do processo de aprovação de projectos constitucionais

(Iniciativa)

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado pode apresentar projectos de Constituição ou de preceitos constitucionais e, bem assim, propostas de alteração a projectos apresentados.

(Natureza das alterações) As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, contenham a adição de matéria nova.

5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

(Cancelamento da iniciativa) Admitido qualquer projecto ou proposta de alteração, o seu ou os seus proponentes poderão retirá-lo até ser posto em discussão.

2. Se outro Deputado adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado adoptante.

(Modo de exercício) Os projectos e as propostas de alteração serão enviadas para a Mesa por escrito.

2. Os projectos e propostas serão registados peia ordem da sua apresentação.

3. A justificação pela autor das propostas de alteração só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.

Do exame pelas comissões Recebido o texto de qualquer projecto, a Presidente enviá-lo-á à comissão competente em razão da matéria para apreciação e distribuí-lo-á por todos os Deputadas.

2. Se a Presidente assim, a entender, qualquer proposta de alteração será também enviada à comissão, para se pronunciar. A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, sobre o projecta ou proposta, no prazo assinado pela Assembleia.

2. O seguimento da projecta ou proposta em reunião plenária não depende da parecer da comissão.

(Apreciação de projectos sobre matérias idênticas) Se até metade do prazo assinada à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outra eu outros projectas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a apreciação conjunta deles, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o projecto ou projectas que tiverem sido primeiramente recebidas.

(Sugestão de textos de substituição) A comissão poderá sugerir ao Plenário da Assembleia a substituição por outra do texto do projecta ou proposta, tanta na generalidade coma na especialidade.