Neste caso, será discutido em conjunto com o texto do projecto ou proposta, podendo a Assembleia, par iniciativa de qualquer Deputado, deliberar que a votação se faça de preferência sobre ele.

Da discussão e votação

(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão) Nenhum texto respeitante a matéria da Constituição será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Constituinte ou distribuído em falhas avulsas aos Deputados, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

2. Relativamente às propostas de alteração, a Assembleia poderá dispensar a aplicação da disposto no número anterior.

(Discussão na generalidade e na especialidade) A discussão compreende dois debates: um na generalidade e outro na especialidade.

2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e a sistema de cada projecta ou .parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

3. A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um das artigos, disposições, números ou alíneas do projecto ou proposta de alteração.

(Intervenção do Presidente)

Quando o Presidente quiser intervir na discussão, far-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva votação

(Termo do debate) O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2. Não será admitido o requerimento previsto no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade três e no debate na especialidade dois dos oradores dos partidos com Deputados inscritas ou que queiram pronunciar-se.

3. O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

(Proibição do uso da palavra no período da votação) Anunciada a início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

2. As declarações de voto são sempre feitas depois da proclamação do resultado da votação.

(Votação na generalidade)

A votação na generalidade for-se-á sobre cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

(Votação na especialidade) A votação na especialidade for-se-á sobre cada disposição, artigo, número ou alínea.

2. A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Disposições finais

(Relações com os órgãos de Soberania e com o Movimento das Forças Armadas) As relações da Assembleia Constituinte com os demais órgãos de Soberania serão estabelecidas por intermédio do seu Presidente e de deputações designadas para o efeito.

2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela Comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas.

3. O Presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido de serem entregues imediatamente à Comissão do MFA que acompanha os trabalhos da Assembleia cópias dos projectos de Constituição ou de normas constitucionais apresentados, bem como das actas das comissões que deles se ocuparem. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia Constituinte.