Da discussão e votação
(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
2. Relativamente às propostas de alteração, a Assembleia poderá dispensar a aplicação da disposto no número anterior.
(Discussão na generalidade e na especialidade)
2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e a sistema de cada projecta ou .parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.
3. A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um das artigos, disposições, números ou alíneas do projecto ou proposta de alteração.
(Intervenção do Presidente)
Quando o Presidente quiser intervir na discussão, far-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva votação
(Termo do debate)
2. Não será admitido o requerimento previsto no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade três e no debate na especialidade dois dos oradores dos partidos com Deputados inscritas ou que queiram pronunciar-se.
3. O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.
(Proibição do uso da palavra no período da votação)
2. As declarações de voto são sempre feitas depois da proclamação do resultado da votação.
(Votação na generalidade)
A votação na generalidade for-se-á sobre cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.
(Votação na especialidade)
2. A ordem da votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
Disposições finais
(Relações com os órgãos de Soberania e com o Movimento das Forças Armadas)
2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela Comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido de serem entregues imediatamente à Comissão do MFA que acompanha os trabalhos da Assembleia cópias dos projectos de Constituição ou de normas constitucionais apresentados, bem como das actas das comissões que deles se ocuparem.