O Orador: - Invoco o direito de resposta.

O Sr. Deputado Pedro Roseta, que não estava no uso da palavra, acaba ...

O Sr. Presidente:- Peço o favor ao Sr. Deputado. O Sr. Deputado não tem a palavra agora.

O Orador:- Sr. Presidente: Invoco o direito de resposta.

O Sr. Presidente: - Não tem a palavra. Já excedeu o tempo de intervenção longamente.

O Orador: - Sr. Presidente: Invoco o direito de resposta.

O Sr. Presidente: - Peço-lhe o favor. Não tem a palavra.

O Orador: - Invoco o direito de resposta, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Terminámos o período de antes da ordem do dia, não temos possibilidade, portanto, de continuar. Nós poderemos, a exemplo do que temos feito noutras sessões anteriores, reservar a palavra para os oradores inscritos e para o Deputado interpelado, o que faremos na próxima sessão.

Entramos agora no período da

Temos de começar por um ponto relativo à substituição do Sr. Deputado Eurico Faustino Correia.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Está na Mesa o requerimento do Deputado acabado de referir, que vou ler:

Venho por este meio comunicar a V. Ex.ª que, por ir ser designado para um cargo oficial, venho apresentar a minha renúncia ao cargo de Deputado à Assembleia Constituinte.

Com elevada consideração, Eurico Faustino Correia, Deputado do PS.

O Sr. Presidente emitiu o seguinte despacho: «Ao Grupo Parlamentar do PS, para indicar o substituto, e seguidamente à Comissão de Verificação de Poderes».

O Sr. Presidente: - Portanto, aguardamos o parecer da Comissão de Verificação de Poderes antes de podermos tomar qualquer deliberação sobre esta substituição.

Pausa.

Ora, tínhamos votado os quatro primeiros pontos do artigo 4.º deste título X e temos na Mesa propostas relativas aos n.ºs 5 e 6, que vão ser lidas.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - São duas propostas; ambas subscritas pelo Deputado independente Coelho dos Santos.

Quanto ao n.º 5, proposta de substituição:

Proposta de substituição

A admissão de qualquer cidadão ao serviço do Estado ou de outras entidades públicas só tem carácter definitivo quando, em função da idade fixada na lei para o serviço militar ou cívico, seja feita prova do cumprimento deste dever.

Proposta de substituição quanto ao n.º 6:

Proposta de substituição

O impedimento temporário de um trabalhador em virtude da prestação do serviço militar obrigatório ou do serviço cívico correspondente não prejudica os seus direitos adquiridos em matérias de trabalho e segurança social, nomeadamente no que respeita ao direito ao lugar e à contagem do período de suspensão do trabalho para efeitos de antiguidade.

O Sr. Presidente: - Começaríamos pela proposta respeitante ao n.º 5 - proposta de substituição -, que está em apreciação.

Pediu a palavra o Sr. Deputado Romero de Magalhães. Faz favor.

O Sr. Romero Magalhães (PS): - Uma vez que V. Ex.ª mandou que fossem lidas as propostas de alteração quer ao n.º 5 quer ao n.º 6, eu tenho aqui uma proposta de alteração ao n.º 6 do seguinte teor:

Ninguém pode ser prejudicado pelo seu emprego e direitos laborais adquiridos ou a que teria direito, durante o período de incorporação nas forças armadas ou cumprimento do serviço cívico.

Vou já fazer chegar à Mesa.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Temos, portanto, mais esta proposta de substituição.

Vamos agora apreciar a proposta relativa à substituição do n.º 5.

O Sr. Deputado Coelho dos Santos, tem a palavra.

O Sr. Coelho dos Santos (INDEP.): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quando ontem, - já muito sobre a hora, se discutia o artigo 4.º do título X e, designadamente, os dois últimos números, eu levantei algumas objecções quanto à sua redacção.

Fi-lo por me parecer que, na verdade, a redacção que vem proposta pela Comissão não corresponde aos objectivos que julgo estarem subjacentes à apresentação desses mesmos preceitos. De facto, e cingindo-me, por ora, apenas ao n.º 5 do artigo 4.º, referirei que o teor da redacção apresentada pela Comissão levar-nos-ia a situações que eu considero bastante graves e vou explicitar. Quando se diz que nenhum dos cidadãos poderá obter emprego do Estado ou de entidade pública se não tiver cumprido os deveres militares, isto leva-nos a concluir que nenhum cidadão de 18, 19 ou 20 anos poderá ser fun-