As regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica, têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: Legislar nas matérias de interesse para a região, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição;

b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas duos órgãos de Soberania;

c) Iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei;

d) Poder executivo próprio;

e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas segundo um orçamento votado pelos órgãos regionais competentes;

g) Poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;

h) Superintender nos serviços, institutos públicos e nas empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do plano;

j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional das meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

l) Participar nas negociações de tratados e outros acordos internacionais que directamente lhes digam respeito.

Os órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a assembleia regional, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, e o governo regional, perante ela responsável.

1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Nas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na região, pelo presidente da assembleia regional.

1 - O Ministro da República promulga os diplomas emanados dos órgãos regionais, no prazo de quinze dias a seguir à sua aprovação e nomeia, conforme indicação da assembleia regional, o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros que o compõem.

2 - Quando entenda que um diploma aprovado pelos órgãos regionais excede a competência da região, o Ministro da República devolve-o à assembleia. No caso de esta o aprovar de novo por maioria de dois terços dos seus membros, o Ministro pode, nos quinze dias seguintes, suscitara questão de inconstitucionalidade.

1 - Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros, nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse para a respectiva região.

2 - O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas, pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.

1 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaboradas pelas assembleias regionais, e promulgados pelo Presidente da República, após sanção da Assembleia da República.

2 - No caso de a Assembleia da República recusar a aprovação do estatuto e o respectivo projecto será enviada, com as razões da não aprovação, ao tribunal de conflitos, que emitirá parecer. A assembleia regional incorporará as conclusões do parecer no projecto de estatuto e remetê-lo-á de nova à Assembleia da República para aprovação, que só podará ser recusada por voto de dois terços dos Deputados efectivos.