Projecto constitucional

Regiões autónomas

1 - Os figos dos Açores e da Madeira constituirão regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica.

2 - As regiões autónomas reger-se-ão por estatutos adequados às suas condições económicas e sociais próprias, de modo a corresponder aos legítimos anseios de descentralização das populações insulares e a contribuir para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre todos os portugueses.

(Objectivos da autonomia regional)

1 - A autonomia regional visará a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, particularmente a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

2 - A autonomia regional respeitará os princípios da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado e do regime democrático, bem como da planificação económica nacional.

(Atribuições das regiões)

1-As regiões terão as seguintes atribuições, nos tecemos do respectivo estatuto regional: Legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais, nas matérias de interesse para a região;

b) Regulamentar as leis ou decretos-leis que lhes atribuam tal poder;

c) Apresentar projectos de lei aos órgãos de Soberania competentes;

d) Gerir os serviços públicos que lhes sejam conferidos e aqueles cuja administração lhes seja delegada ,pelo Estado;

e) Administrar e dispor do seu património;

f) Dispor de receitas próprias e afectá-las às suas despesas, de acordo com orçamento próprio;

g) Superintender sobre as autarquias locais da região, bem como sobre os institutos públicos que exerçam actividades exclusivamente na região;

h) Propor à Assembleia da República alterações ao respectivo estatuto regional;

i) Participar na elaboração do plano económico nacional no respeitante às regiões.

2 - As regiões terão direito a ser ouvidas pelos órgãos de Soberania em tudo o que lhes disser respeito.

(Limites das atribuições regionais)

1 - Constituirão limites à competência das regiões, entre outros, o sistema monetário, financeiro e fiscal, o sistema judicial e o sistema de ensino.

(órgãos regionais)

1 - Os poderes conferidos às regiões autónomas serão exercidos por órgãos de governo próprio.

2 - Serão órgãos de governo regional: A assembleia regional, eleita por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos residentes na região;

b) A junta do governo, órgão executivo responsável perante a assembleia regional;

C)0 conselho regional, órgão consultivo, composto por representantes das organizações das classes trabalhadoras, das associações profissionais, bem como de organizações culturais.

3 - Os órgãos de governo regional poderão ser dissolvidos pelos órgãos de soberania, nos termos doo estatuto regional, no caso de prática de actos contrários à Constituição, por violação das leis gerais ou do estatuto regional ou por razões de segurança nacional.

(Representante do Estado)

1- Junto de cada região autónoma haverá um representante do Estado, nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Ao representante do Estado competirá, nomeadamente, coordenar os serviços do Estado existentes na região e promulgar os decretos e regulamentos regionais.

(Estatutos regionais)

As leis sobre os estatutos regionais senão da competência da Assembleia da República.

(Instituição concreta das regiões)

A instituição concreta das regiões pressupõe e exige: A defesa e prática efectiva das liberdades democráticas, incluindo as liberdades políticas;

b) O completo respeito pelas normas constitucionais e a garanta dos direitos dos trabalhadores e das organizações populares consagradas na Constituição;

c) O termo da actividade das organizações separatistas, bem como da propaganda separatista.

Assembleia Constituinte, Março de 1976. - Pelo Grupo de Deputados do PCP, Vital Moreira e José Correia Marques.