Projecto constitucional
Regiões autónomas
1 - Os figos dos Açores e da Madeira constituirão regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica.
2 - As regiões autónomas reger-se-ão por estatutos adequados às suas condições económicas e sociais próprias, de modo a corresponder aos legítimos anseios de descentralização das populações insulares e a contribuir para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre todos os portugueses.
(Objectivos da autonomia regional)
1 - A autonomia regional visará a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, particularmente a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - A autonomia regional respeitará os princípios da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado e do regime democrático, bem como da planificação económica nacional.
(Atribuições das regiões)
1-As regiões terão as seguintes atribuições, nos tecemos do respectivo estatuto regional:
b) Regulamentar as leis ou decretos-leis que lhes atribuam tal poder;
c) Apresentar projectos de lei aos órgãos de Soberania competentes;
d) Gerir os serviços públicos que lhes sejam conferidos e aqueles cuja administração lhes seja delegada ,pelo Estado;
e) Administrar e dispor do seu património;
f) Dispor de receitas próprias e afectá-las às suas despesas, de acordo com orçamento próprio;
g) Superintender sobre as autarquias locais da região, bem como sobre os institutos públicos que exerçam actividades exclusivamente na região;
h) Propor à Assembleia da República alterações ao respectivo estatuto regional;
i) Participar na elaboração do plano económico nacional no respeitante às regiões.
2 - As regiões terão direito a ser ouvidas pelos órgãos de Soberania em tudo o que lhes disser respeito.
(Limites das atribuições regionais)
1 - Constituirão limites à competência das regiões, entre outros, o sistema monetário, financeiro e fiscal, o sistema judicial e o sistema de ensino.
(órgãos regionais)
1 - Os poderes conferidos às regiões autónomas serão exercidos por órgãos de governo próprio.
2 - Serão órgãos de governo regional:
b) A junta do governo, órgão executivo responsável perante a assembleia regional;
C)0 conselho regional, órgão consultivo, composto por representantes das organizações das classes trabalhadoras, das associações profissionais, bem como de organizações culturais.
3 - Os órgãos de governo regional poderão ser dissolvidos pelos órgãos de soberania, nos termos doo estatuto regional, no caso de prática de actos contrários à Constituição, por violação das leis gerais ou do estatuto regional ou por razões de segurança nacional.
(Representante do Estado)
1- Junto de cada região autónoma haverá um representante do Estado, nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.
2 - Ao representante do Estado competirá, nomeadamente, coordenar os serviços do Estado existentes na região e promulgar os decretos e regulamentos regionais.
(Estatutos regionais)
As leis sobre os estatutos regionais senão da competência da Assembleia da República.
(Instituição concreta das regiões)
A instituição concreta das regiões pressupõe e exige:
b) O completo respeito pelas normas constitucionais e a garanta dos direitos dos trabalhadores e das organizações populares consagradas na Constituição;
c) O termo da actividade das organizações separatistas, bem como da propaganda separatista.
Assembleia Constituinte, Março de 1976. - Pelo Grupo de Deputados do PCP, Vital Moreira e José Correia Marques.