a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do plano;

j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social,

l) Participar nas negociações de tratados e outros acordos, internacionais que directamente lhes digam respeito.

Os órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a assembleia regional, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, e o governo regional, perante ela responsável.

1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na região, pelo presidente da assembleia regional.

1 - O Ministro da República, promulga os diplomas emanados dos órgãos regionais, no prazo de quinze dias a seguir à sua aprovação, e nomeia, conforme indicação da assembleia regional, o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros que o compõem.

2 - Quando entenda que um diploma aprovado pelos órgãos regionais excede a competência da região, o Ministro da República devolve-o à assembleia. No caso de esta o aprovar de novo, por maioria de dois terços dos seus membros, o Ministro pode, nos quinze dias seguintes, suscitar a questão da inconstitucionalidade.

1 - Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse para a respectiva região.

2 - O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as coar as exercidas pela própria região.

1 - É instituído um tribunal de conflitos, com cinco membros. A Assembleia da República e a assembleia regional designarão, cada uma, dois membros do tribunal, escolhidos de entre pessoas com especial competência em matéria jurídica.

2 - Presidirá ao tribunal um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo respectivo presidente.

3 - O tribunal de conflitos julga da conformidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais com os estatutos e com as leis da exclusiva competência dos órgãos de Soberania. O tribunal de conflitos julga ainda da conformidade das lei, regulamentos e outros actos dos órgãos de Soberania com os direitos da região consagrados nos estatutos.

4 - Podem recorrer ao tribunal de conflitos o Ministro da República e os órgãos regionais.

1 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e promulgados pelo Presidente da República; após sanção da Assembleia da República.

2 - No caso de a Assembleia da República recusar a aprovação do estatuto, o respectivo projecto será enviado, com .as razões da não aprovação, ao tribunal de conflitos, que emitirá parecer. A assembleia regional incorporará as conclusões do parecer no projecto de estatuto e remetê-lo-á lie novo à Assembleia da República para aprovação, que só poderá ser recusada por voto de dois terços dos Deputados efectivos.

O Sr. Presidente: - Portanto, daremos a palavra aos Srs. Deputados que tenham a formular declarações de voto em nome dos respectivos partidos.

O critério de sequência será qualquer.

Pausa.

O Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PPD): - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar a declaração de voto do Partido Popular Democrático relativo ao texto proposto pela 8.ª Comissão.