Entretanto, a Assembleia aprovava em sede de «Princípios fundamentais» - artigo 6.º, n.º 2 - uma disposição segundo a qual «os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas, dotadas de estatutos .político-administrativos próprios». Tratou-se de uma formulação proposta no Plenário e que substituía a que vinha proposta no articulado da 1.ª Comissão constitucional onde não se falava em «estatutos político-administrativos».

Quando a 8.ª Comissão iniciou os seus trabalhos, os partidos não se bastaram com as disposições dos seus projectos constitucionais. Apresentaram projectos bastante mais desenvolvidos. Interessa traçar aqui os seus aspectos mais importantes.

Os projectos apresentados pelo PCP e pelo PS não diferem em qualquer aspecto relevante dos que vieram a ser publicados no Diário da Assembleia Constituinte bastante mais tarde. O projecto do CDS era suficientemente largo e ambíguo para servir qualquer solução. O que há aqui de significativo e stá no projecto do - PPD.

Este projecto era, sob a capa de. autonomia, um verdadeiro projecto de federalismo ou de independência camuflada. Basta referir que as regiões teriam poderes legislativos em pé de igualdade com a Assembleia da República, que poderiam celebrar tratados internacionais, que teriam direito a hino e bandeira próprios, que as unidades militares seriam constituídas exclusivamente por açorianos e madeirenses, que teriam direito a sistema de ensino próprio, etc.

É claro que tais propostas não poderiam, passar na 8.ª Comissão constitucional. Pelo seu lado, os Deputados do PCP presentes na Comissão opuseram-se frontalmente a qualquer destes atentados à soberania nacional e à unidade de Estado.

Entretanto, o PPD não se dava por vencido. Promovendo aparentemente a divulgação nos Açores do anteprojecto a que a Comissão chegara, o PPD desencadeou uma campanha não só contra ele, projecto, mas também contra a 8.ª Comissão chegou a pedir-se a sua dissolução - e contra a própria competência da Assembleia Constituinte .para se pronunciar sobre a matéria. Basta recordar o texto dos telegramas lidos nesta Assembleia durante o mês de Novembro, que motivaram justificados protestos, dado que a Assembleia desconhecia completamente o texto contra o qual as zelosas secções locais do PPD açoriano protestavam. Não deixou, porém, de ter êxito a pressão do PPD e das forças separatistas açorianas. Basta comparar o texto do anteprojecto da Comissão publicado no Diário de Notícias, de 23 de Dezembro de 1975 ele mesmo já um projecto nitidamente favorável às teses separatistas, e o projecto finalmente apresentado a esta Assembleia Constituinte. Assim, excluiu-se a referência às «leis gerais da República» como limite à autonomia regional, retirou-se a referência a «violação das leis gerais ou as razões de segurança nacional» como fundamento de não promulgação dos diplomas legislativos regionais, etc.

Enfim, do articulado finalmen inserir preceitos que impeçam que os trabalhadores açorianos e madeirenses possam ser prejudicados nos seus direitos e regalias em relação aos trabalhadores continentais e que tenham a possibilidade de defenderem os seus interesses ao nível dos órgãos de governo regional.

Se a Assembleia Constituinte não quiser também admitir que a autonomia regional signifique o estabelecimento de um regime económico, social e cultural substancialmente diferente entre as regiões e o todo nacional, então terá de fazer afirmar claramente na Constituição o carácter nacional, não só da organi-