O Sr. Mota Amaral (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao esclarecimento suscitado pelo Sr. Deputado Vital Moreira, devo dizer o seguinte:

A possibilidade de dissolução das assembleias regionais nos termos normais do funcionamento da vida política das regiões, no nosso entendimento, deve caber ao Ministro da República, que é quem nessas regiões exerce e representa a soberania do Estado. E por isso, nos casos paralelos ou análogos àqueles em que, relativamente à Assembleia da República, pode o Presidente da República exercer poderes de dissolução, essa competência será exercida nas regiões autónomas pelo próprio Ministro da República.

O que aqui se prevê não é a faculdade de dissolução normal, mas sim uma faculdade de dissolução em termos extraordinários como uma, digamos, penalização pelo exercício exorbitante dos poderes conferidos às regiões, e por isso deve ser restringida às situações limites.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jaime Gama, faça favor.

O Sr. Jaime Gama (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao problema de haver incompatibilidade entre o Pacto Constitucional e a consagração na Constituição da consulta também da Assembleia da República por parte do Presidente da República em circunstâncias que envolvam a dissolução dos órgãos regionais, parece que não existe.

Efectivamente, e se bem me lembro, já esta Assembleia aprovou a disposição mediante a qual confere à Assembleia da República a faculdade de se pronunciar nos casos de dissolução dos órgãos regionais. Quanto ao problema de na nossa proposta inicial sobre esta matéria, citada pelo Sr. Deputado Vital Moreira, se, fazer referência às violações do estatuto regional ou das leis gerais como podendo justificar uma dissolução dos órgãos regionais, isso era feito exactamente na medida em que a nossa proposta não contemplava a existência de um tribunal de conflitos. Existindo neste momento esse tribunal, a quem compete o contrôle da legalidade do s actos das regiões autónomas e da conformidade desses actos com as leias gerais e com os estatutos, não nos parece que esse possa ser motivo para justificar uma dissolução por parte do Presidente da República.

De resto, a dissolução dos órgãos das regiões autónomas é um acto político, e nesse sentido nos parece que é perfeitamente suficiente para o justificar a simples invocação da violação da Constituição por parte do Presidente da República.

Quanto às razões de segurança nacional, é óbvio que, por um lado, elas se integram também na violação da Constituição e, por outro, estão abrangidas na declaração do estado de sítio, e portanto parece-nos que é desnecessário repeti-las aqui.

Quanto ao problema colocado pelo Sr. Deputado Mota Amaral, em relação à suspensão dos órgãos das regiões autónomas, parece-nos que, uma vez que a Assembleia Constituinte já se pronunciou nesse sentido, não seria de abrir o precedente de rever uma decisão que já foi toma da, porque, nessa circunstância, poderia colocar-se o problema de ter que rever ou de ser sugerida a revisão de muitas outras, o que acabaria por tornar infindáveis os nossos trabalhos.

Pausa.

e à gravidade dessas infracções nem à responsabilidade inerente às funções que exercem os titulares destes órgãos regionais.

Naturalmente, nada teríamos a objectar relativamente a uma suspensão de qualquer titular destes órgãos no decurso de um inquérito para averiguação de culpas. Não nos parece, porém, que a previsão desta hipótese tenha dignidade constitucional.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Chegou, entretanto, à Mesa uma proposta, que vai ser lida.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - É uma proposta de aditamento de um novo número, com a designação 1-A.

1-A-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia regional pode ser dissolvida pelo Ministro da República, nos mesmos termos em que o Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República.

Pelo Grupo de Deputados do PCP, Vital Moreira.