Nos n.ºs 2 e 3 não houve alteração; o n.º 4 ficaria assim corrigido:

Se, porém, entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República pode suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos do artigo ...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vital Moreira, faz favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente: Em primeiro lugar, um pedido à Mesa no sentido de que a votação seja feita número por número e sem prejuízo, portanto, de ulterior discussão de alguns dos números. De qualquer modo, eu indicaria que o n.º 2 precisa também de uma pequena obra produzida pela alteração do n.º 1.

E quanto ao n.º 4, parece-me que não temos necessidade de atribuir ao Ministro da República o direito de ele mesmo suscitar, perante o Conselho da Revolução, a matéria. Creio que, sem qualquer entorse ao sistema constitucional da Plataforma, podemos estabelecer que isso seja feito através do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da República, Presidente da República, Conselho da Revolução. E, nesses termos, eu sugeria essa mesma modificação no n.º 4 ao Deputado Jorge Miranda.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, então, número por número.

Submetido à votação o n.º 1, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao n.º 3. Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto da Comissão previa que o veto do Ministro da República só pudesse ser ultrapassado por maioria de dois terços dos membros da Assembleia.

É certo, e o Deputado Jorge Miranda já o disse, que no texto da Comissão o direito de veto só é reconhecido num caso particular, isto é, no caso em que o diploma a assinar fosse entendido pelo Ministro da República como excedendo a competência da região, enquanto no texto agora em discussão o direito de veto é um direito de veto genérico sobre qualquer diploma.

De qualquer modo, a questão é que se homogeneizou por baixo, e existe agora apenas a maioria absoluta dos membros da assembleia regional. Eu creio que a solução da Comissão estava correcta para o objecto que regulava. A solução da proposta agora em discussão parece-me ser, de facto, a solução melhor para a generalidade dos casos, excepto, exactamente, para aqueles que eram contemplados pelo projecto da Comissão. Simplesmente não vejo meio, pelo menos pelo meu lado, de estabelecer esta discriminação neste número.

De qualquer modo, creio que vale a pena perder alguns minutos e discutir esta matéria e tentar encontrar-lhe uma solução.

Eu proporia, portanto, que se fizesse um aditamento a esse número, que dissesse que a maioria seria dois terços no caso de ter sido invocada, portanto, inconstitucionalidade ou um determinado tipo de inconstitucionalidade.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:- Sr. Deputado Jorge Miranda, faz favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Eu lamento, mas não posso concordar com a sugestão do Deputado Vital Moreira. É que no regime da nossa proposta distingue-se claramente entre um exercício de veto por motivos políticos, por discordância do Ministro da República relativamente ao fundo da questão, e o veto por motivos jurídicos, por inconstitucionalidade.

Quanto à primeira questão, a solução é a do n.º 3; quanto à segunda, a solução é a do n.º 4. Portanto, a objecção do Sr. Deputado Vital Moreira não tem razão de ser, porque, se o Ministro da República entende que o diploma é inconstitucional, então o que deve fazer é desde logo suscitar a questão de inconstitucionalidade. Não tem que haver uma perda de tempo, que é o diploma voltar à assembleia regional, mesmo que o Ministro da República entenda à partida que ele é inconstitucional. Ou ele entende que é inconstitucional, ou não. Se entende que é inconstitucional, o que ele tem a fazer é suscitar a questão da inconstituci onalidade. E aí até o veto não é sequer um veto suspensivo, pode ser um veto absoluto se o Conselho da Revolução entender que o diploma é inconstitucional.

(O orador não reviu.)