dicionais, repito, mas dando a possibilidade de uma participação directa dos órgãos regionais com base democrática para a designação deste tribunal de conflitos.

(O orador não reviu.)

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Passa a ter dois números; exacto, Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (António Arnaut):

Proposta de substituição

1 - Os órgãos regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade das leis e regulamentos dos órgãos de Soberania por violação dos direitos da região consagrados na Constituição.

2 - O estatuto regional determinará o tribunal competente porá declinar a ilegalidade, com força obrigatória geral, dos actos dos órgão regionais, bem como dos actos do Estado que violem direitos não constitucionais das regiões.

Pelo Grupo de Deputados de PCP, Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Secretário: Apenas no n.º 1, na parte final, cortar a referência ias estatutos, na medida em que passa a estar integrado no n. º 2.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Muito bem, Sr. Deputado.

para o estatuto. Devemos, contudo, afirmar a ideia de que deve ser um tribunal normal, um tribunal dos assistentes.

E creio que a intervenção do Deputado Igrejas Caeiro tem uma importância muito grande na medida em que ela veia demonstrar a potencialidade conflitual, de reforço de conflitos, de um tal tribunal de conflitos.

É este tribunal de conflitos - notem aliás o nome -, apesar de um tribunal ser sempre um órgão político, onde estariam (como disse o Deputado Igrejas Caeiro, reproduzindo as palavras de um separatista) três portugueses e dois açorianos, em que de qualquer modo as suas decisões seriam tomadas não como decisões judiciais apreciando um problema jurídico, isto é, a conformidade de um acto com uma lei, mas sim um problema político.

E, portanto, esse tribunal de conflitos, em vez de resolver conflitos, potenciava conflitos, reforçava conflitos, criava conflitos. Nesses termos, a solução só pode ser eliminar um tal órgão e aplicar aqui, como vamos aplicar em todas as outras matérias, os princípios gerais da Constituição, isto é, atribuir aos tribunais o contrôle da legalidade das actos de quem quer que seja.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu começarei a minha intervenção por ler uma proposta de substituição que vou enviar para a Mesa; ainda não o fiz, pois estive a fazer fotocópias.

Essa proposta de substituição teria o seguinte teor:

(Tribunal de conflitos)

1 - Junto do Ministro da República funciona um tribunal de conflitos.

Podia discutir-se se deveria haver um tribunal de conflitos em cada região autónoma ou um só tribunal de conflitos. Era uma hipótese que poderia ser considerada. Nós estamos abertos a uma alteração no sentido de haver um só tribunal de conflitos, e não dois. No entanto, na proposta apresentada diz-se assim:

1 - Junto do Ministro da República funciona um tribunal de conflitos.

2 - Compõem o tribunal de conflitos:

a} Juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça designado pelo respectivo presidente;

b) (A expressão que eu vou utilizar é semelhante à estilizada a respeito da Comissão Constitucional.) Dois cidadãos de reconhecido mérito com especial competência em matéria jurídica, dois dos quais designadas pela Assembleia da República e dois outros designados pela assembleia regional.