3 - Enquanto não aprovar o seu Regimento, a I Assembleia da República reger-se-á pelas disposições aplicáveis do Regimento da Assembleia Constituinte, sendo a Mesa formada por um Presidente e dois Secretários, aquede designado pelo partido maioritário e estes pelos dois partidos a seguir na ordem dos resultados eleitorais.
O Governo Provisório em funções na data dia posse do Presidente da República manter-se-á em exercício até à posse do I Governo nomeado nos termos da Constituição, para a resolução das assuntos correntes.
(Comissão Constitucional)
1- Até 30 de Junho de, 1976, o Conselho dia Revolução elaborará a legislação prevista no artigo ... (a).
2 - Até 31 de Agosto de 1976, serão nomeados os membros da Comissão Constitucional, cuja designação compete ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Conselho da Revolução e ao Supremo Tribunal de Justiça.
3-A Comissão Constitucional inicia as suas funções após a tomada de posse. dos membros referidos nó número anterior, podendo deliberar com a presença de cinco membros.
4 - Os membros da Comissão a designar pelo Conselho Superior de Magistratura serão nomeados imediatamente após a sua constituição.
(Fiscalização de constitucionalidade)
O sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição funcionará, na parte aplicável, sem a intervenção da Comissão Constitucional até que esta seja constituída.
(Tribunais)
Já aprovado pelo Plenário, nos termos seguintes:
(a) A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.
(b) A lei determina as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura ..
(d) Toda a instrução será da competência de um juiz.
(Regiões autónomas)
1 - As eleições para as assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão no aprazo máximo de sessenta dias, a cantar da posse do Presidente da República, em data a marcar por este, de acordo com a Lei Eleitoral aplicável.
2 - O Governo elaborará, por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
(Primeiras eleições locais)
1- A Lei n.º 7/75, de 17 de Junho, publicada com vista à autodeterminação e independência de Timor-Leste, continua em vigor, podendo ser alterada, ,par lei, da Assembleia, da República, mediante proposta do Conselho da Revolução.
2- Até à entrada em funcionamento do sistema de órgãos de Soberania previsto na Constituição, a competência legislativa referida no número anterior pertence ao Conselho da Revolução.
(incapacidades eleitorais)
1 - As incapacidades eleitorais previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, aplicam-se às eleições para, os órgãos de Soberania das regiões autónomas e do poder local que devam iniciar funções durante o período da I Legislatura.