2 - A reabilitação judicial prevista no diploma referido no número anterior terá de obedecer aos princípios da publicidade e do contraditório, com ressalva dos casos julgados.

2 - A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea 6) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

3 - A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista n.º artigo 7.º do mesmo diploma..

(Saneamento da função pública)

1- A legislação respeitante ao saneamento da função pública mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1976, nos termos das números seguintes.

2 - Não é permitida a abertura de novos processos de saneamento e reclassificação depois da posse do Presidente da Republica eleito nos termos da Constituição.

3- Os processos de saneamento ou reclassificação pendentes na data prevista no número anterior terão de ser decididos, sob pena de caducidade, até 31 de Dezembro de 1976, sem prejuízo de recurso,.

4 - Todos os interessados que não tenham oportunamente interposto recurso. do medidas de saneamento ou reclassificação poderão fazê-lo até trinta dias depois da publicação da Constituição.

(Texto a apresentar pela Comissão depois de repensar a problemática que nele se trata.)

1 - As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não referidas no artigo 1.º nem ressalvadas neste capitulo passam a ser consideradas lei ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

1- Aprovado pela Assembleia Constituinte e assinado pelo seu presidente, o decreto da Constituição da República Portuguesa será promulgado pela Presidente da República. e publicado até 10 de Abri) de 1976.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Constituinte:

Na sessão n.º 105 desta Assembleia, em 6 de Janeiro efectuada, tive ensejo de apresentar um requerimento que li - dirigido ao Ministério dos Assuntos Sociais. Nele pedia diversos elementos respeitantes à vida da Casa Pia de Lisboa os quais me serviriam, como então disse, para elaborar uma intervenção que estava nos meus propósitos fazer. Afirmei, ao formular o requerimento, que essa anunciada intervenção teria era vista unicamente ser útil:

A uma bissecular e nobilíssima instituição como é a Casa Pia de Lisboa, que, nos campos da educação e da cultura, ao Pais tão importantes serviços prestou ao longo dos anos e, por isso mesmo, me merece o maior respeito e a mais profunda admiração.

Pedi ainda ao Ministério que os elementos que requeria viessem a ser-me fornecidos «com a possível urgência».

São passados mais de dois meses e o Ministério dos Assuntos Sociais não só não respondeu ao meu requerimento - negando-me os elementos de que eu carecia, como também nem sequer se dignou enviar a esta Assembleia a mínima explicação para o facto.

Assim, a três ou quatro escassos dias do encerramento da Assembleia Constituinte, estou já impossibilitado de vir a face a intervenção que desejava efectuar.

Entretanto, e depois do meu requerimento de 16 de Janeiro, várias ,jornais se ocuparam da «preocupante situação» que a Casa Pia atravessa, publicando entrevistas e reportagens que trouxeram à luz do dia factos da maior gravidade e que, por essa razão, impõem ao Estado uma rápida e enérgica tomada de posição. Basta referir os títulos de algumas entrevistas e reportagens: «Mais de dois mil jovens ao deus-darás (A Luta, de 29 de Janeiro); «Casa Pia de Lisboa: pi a Casa Pia é uma amálgama de alunos que se viciam uns aos outros».

É certo que o referido funcionário desmentiu, dias depois, que tal coisa tivesse dito. A jornalista, porém, rebateu, por sua vez, o desmentido, garantindo ser exacta a frase ouvida da boca do provedor da Casa Pia ..