3 - Enquanto não aprovar o seu Regimento, a primeira Assembleia da República reger-se-á pelas disposições aplicáveis do Regimento da Assembleia Constituinte, sendo a Mesa formada por um Presidente e dois Secretários, aquele designado pelo partido maioritário e estes pelos dois partidos a seguir na ordem dos resultados eleitorais.

Em apêndice a este artigo 6.º vem a seguinte nota da Comissão:

Já aprovados pelo Plenário, nos termos seguintes:

(a) A Assembleia da República reunirá por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições.

(b) Verificando-se a eleição por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte.

São normativos que já foram aprovados e que se relacionam com este artigo.

O Sr. Presidente: - Não há propostas, Srs. Deputados.

Algum Sr. Deputado deseja falar?

Pausa.

Vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 7.º

O Sr. Secretário (António Arnaut):

O Governo Provisório em funções na data da posse do Presidente da República manter-se-á em exercício até à posse do primeiro Governo nomeado nos termos da Constituição. para a resolução dos assuntos correntes.

O Sr. Presidente: - Algum Sr. Deputado deseja falar.

Pausa.

Vamos então passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 8.º

O Sr. Secretário (António Arnaut):

(Comissão Constitucional)

Nota da Comissão. - Já foi aprovado o seguinte artigo, que com este se relaciona e que está conexionado com o n.º l:

A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.

Também não há propostas, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

Pausa.

Vamos passar à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.

O Sr. Secretário (António Arnaut):

(Fiscalização, de constitucionalidade)

O sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição funcionará, na parte aplicável, sem a intervenção da Comissão Constitucional até que esta seja constituída.

O Sr. Presidente: - Não há proposta. Está em discussão.

Sr. Deputado Jorge Miranda, faz obséquio.

O Sr. Jorge Miranda (PPD):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo que vai ser apreciado tem para nós o seguinte sentido: que até à entrada em funcionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, definido pela Constituição, sistema esse assente na participação dos Tribunais do Conselho da Revolução e da Comissão Constitucional, até à entrada em funcionamento desse sistema, deve considerar-se em vigor o sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis tal como se encontra implantado em Portugal desde a Constituição de 1911. Portanto, até se verificar a derrogação ao princípio da fiscalização judicial em que se consubstancia a intervenção do órgão político, Conselho da Revolução, os tribunais portugueses devem manter a plenitude dos seus poderes tal como se encontram definidos no artigo 67.º da Constituição de 1911.

(O orador não reviu.)