(Povo português) Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.

2. A lei determinará como se adquire e se perde a cidadania portuguesa, atendendo predominantemente ao critério da consanguinidade. Será favorecida a celebração de convenções que estabeleçam o estatuto da dupla nacionalidade para os portugueses que tenham a sua residência principal e permanente em países de expressão portuguesa e para os cidadãos destes em condições idênticas em Portugal.

2. Aqueles que nos termos do número anterior adquirirem a nacionalidade portuguesa é vedado o exercício das funções de Presidente da República, conselheiro de Estado, deputado, membro do Governo, juiz dos tribunais supremos, Procurador-Geral da República, agente diplomático e oficial general das Forças Armadas. O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence.

2. O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parcela do seu território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras. A lei determinará quais as classes de bens pertencentes ao domínio público do Estado ou das autarquias locais e regulará os poderes das entidades públicas sobre eles, bem como a sua utilização ou exploração pelos particulares.

2. O Estado Português reivindica, como pertencente ao seu domínio público, um mar territorial com a extensão de duzentas milhas.

O poder político reside no povo, competindo o seu exercício quer directamente ao próprio povo, quer aos órgãos de soberania previstos na Constituição.

(Soberania) Portugal constitui um Estado independente.

2. A República Portuguesa mantém a sua participação nas organizações internacionais de que faz parte e preconiza a integração de Portugal, como membro de pleno direito, na Comunidade Económica Europeia.

3. Portugal contribuirá para a paz, o desanuviamento internacional e a cooperação interestadual em todos os domínios, aceitando as restrições de soberania que resultarem da sua participação em organizações internacionais ou supranacionais.

4. Portugal defende a justiça nas relações internacionais, o auxílio aos povos em desenvolvimento e a cooperação especial com os países de expressão portuguesa. As regras gerais do direito internacional comum fazem parte da ordem jurídica portuguesa.

2. As normas constantes de tratados ou acordos internacionais regularmente ratificados ou aprovados vigoram na ordem interna, a partir do momento da sua publicação no Diário do Governo.

(Unidade do Estado e autonomia regionais) Portugal constitui um Estado unitário, podendo compreender regiões autónomas.

2. Os Açores e a Madeira gozarão de um estatuto de autonomia, incluindo a autonomia legislativa e regulamentar, administrativa e financeira. São autarquias locais as regiões, os concelhos e as freguesias.

2. A região, o concelho e a freguesia terão como corpos administrativos, respectivamente, a junta regional, a câmara municipal e a junta de freguesia.

3. As autarquias locais terão o direito de eleger livremente os seus órgãos dirigentes e disporão de autonomia regulamentar, administrativa e financeira.

4. A autonomia das autarquias locais não exclui a possibilidade de o Estado legislar sobre assuntos de interesse comum, nem o exercício dos necessários poderes tutelares.

Dos direitos, liberdades e garantias

(Bases fundamentais) O Estado reconhece no Homem, como ser que aspira à justiça e à liberdade, o primeiro criador e intérprete do direito, respeita o livre desenvolvimento da personalidade na sua dimensão individual e social e promove a formação de uma comunidade de homens livres e responsáveis.

2. Portugal adopta como sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, devendo todos os preceitos constitucionais e legais ser interpretados, integrados e aplicados de harmonia com essa declaração, cujo texto em português é publicado em anexo a esta constituição e dela faz parte integrante.