Juro por minha honra defender e cumprir lealmente a Constituição da República Portuguesa, respeitar as leis, garantir a justiça, promover o bem geral do povo português e assegurar a independência da Pátria.
(Duração do mandato)
2. O disposto no número anterior é também aplicável à hipótese de, no decurso do período aí previsto, se verificar nova eleição.
(Subsídio e residência)
2. A Presidência da República e a residência oficial do Presidente são em Lisboa, no Palácio Nacional de Belém.
3. O Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado para residência particular.
(Ausência do País)
2. No caso de a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será a sua autorização suprida pelo assentimento do Governo.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores acarreta a perda do cargo, salvo nos casos de simples passagem ou de deslocação particular não superior a cinco dias.
(Responsabilidade)
2. A iniciativa do processo de destituição cabe exclusivamente ao Conselho da Revolução.
3. A responsabilidade criminal do Presidente da República por actos praticados durante o desempenho das suas funções efectivar-se-á perante os tribunais comuns, mas somente após o termo do mandato.
(Renúncia ao cargo)
O Presidente da República pode renunciar ao cargo, em mensagem dirigida à Assembleia do MFA e à Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Governo.
2. No caso de vacatura do cargo por morte, impedimento permanente, renúncia ou ausência indevida para o estrangeiro, assumirá as funções presidenciais quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.
Da competência do Presidente da República
(Competência)
Compete ao Presidente da República:
1.º Presidir ao Conselho da Revolução;
2.º Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas;
3.º Representar a República Portuguesa nas relações internacionais, ratificar os tratados internacionais ou declarar a adesão a eles, depois de devidamente aprovados, nomear os chefes das missões diplomáticas portuguesas e acreditar os das missões estrangeiras em Portugal;
4.º Marcar o dia das eleições para a Assembleia Legislativa;
5.º Abrir solenemente as sessões anuais da Assembleia Legislativa e dirigir-lhe mensagens, que poderá ler pessoalmente ou dar a ler ao respectivo presidente;
6.º Convocar extraordinariamente, por motivo de interesse nacional, a Assembleia Legislativa para deliberar sobre assuntos determinados;
7.º Dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;
8.º Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro ouvido o Conselho da Revolução;
9.º Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
10.º Presidir ao Conselho de Ministros, sempre que o entender conveniente ou quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
11.ºIndultar e comutar penas;
12.º Nomear os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior Judiciário, bem como o Procurador-Geral da República e o Defensor do Cidadão;
13.º Nomear três juizes do Tribunal Constitucional;
14.º Presidir ao Conselho de Estado e nomear cinco dos respectivos conselheiros;