No acto de posse, o Presidente eleito prestará juramento mediante a fórmula seguinte:

Juro por minha honra defender e cumprir lealmente a Constituição da República Portuguesa, respeitar as leis, garantir a justiça, promover o bem geral do povo português e assegurar a independência da Pátria.

(Duração do mandato) O Presidente da República eleito nos termos desta Constituição exercerá o seu mandato até à entrada em funções do Presidente eleito de harmonia com a Constituição revista, nas termos do artigo 148.º

2. O disposto no número anterior é também aplicável à hipótese de, no decurso do período aí previsto, se verificar nova eleição.

(Subsídio e residência) O Presidente da República tem direito a um subsídio, que será fixado pelo Conselho da Revolução antes da eleição.

2. A Presidência da República e a residência oficial do Presidente são em Lisboa, no Palácio Nacional de Belém.

3. O Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado para residência particular.

(Ausência do País) O Presidente da República não pode ausentar-se do País sem autorização da Assembleia Legislativa e do Conselho da Revolução.

2. No caso de a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será a sua autorização suprida pelo assentimento do Governo.

3. A inobservância do disposto nos números anteriores acarreta a perda do cargo, salvo nos casos de simples passagem ou de deslocação particular não superior a cinco dias.

(Responsabilidade) O Presidente da República responde exclusivamente perante a Nação, mas pode ser destituído do cargo por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do MFA e da Assembleia Legislativa, para o efeito reunidas em sessão conjunta.

2. A iniciativa do processo de destituição cabe exclusivamente ao Conselho da Revolução.

3. A responsabilidade criminal do Presidente da República por actos praticados durante o desempenho das suas funções efectivar-se-á perante os tribunais comuns, mas somente após o termo do mandato.

(Renúncia ao cargo)

O Presidente da República pode renunciar ao cargo, em mensagem dirigida à Assembleia do MFA e à Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Governo. No caso de impedimento temporário do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar.

2. No caso de vacatura do cargo por morte, impedimento permanente, renúncia ou ausência indevida para o estrangeiro, assumirá as funções presidenciais quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.

Da competência do Presidente da República

(Competência)

Compete ao Presidente da República:

1.º Presidir ao Conselho da Revolução;

2.º Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas;

3.º Representar a República Portuguesa nas relações internacionais, ratificar os tratados internacionais ou declarar a adesão a eles, depois de devidamente aprovados, nomear os chefes das missões diplomáticas portuguesas e acreditar os das missões estrangeiras em Portugal;

4.º Marcar o dia das eleições para a Assembleia Legislativa;

5.º Abrir solenemente as sessões anuais da Assembleia Legislativa e dirigir-lhe mensagens, que poderá ler pessoalmente ou dar a ler ao respectivo presidente;

6.º Convocar extraordinariamente, por motivo de interesse nacional, a Assembleia Legislativa para deliberar sobre assuntos determinados;

7.º Dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;

8.º Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro ouvido o Conselho da Revolução;

9.º Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

10.º Presidir ao Conselho de Ministros, sempre que o entender conveniente ou quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

11.ºIndultar e comutar penas;

12.º Nomear os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior Judiciário, bem como o Procurador-Geral da República e o Defensor do Cidadão;

13.º Nomear três juizes do Tribunal Constitucional;

14.º Presidir ao Conselho de Estado e nomear cinco dos respectivos conselheiros;