15.º Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos com força de lei e os decretos-leis do Governo;
16.º Declarar o estado de sítio, após a autorização para o efeito concedida pelo Conselho da Revolução;
17.º Desempenhar a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.
(Falta de promulgação)
A falta de promulgação, nos casos do n.º 15.º do artigo anterior, acarreta inexistência do diploma.
(Referenda ministerial)
2. A falta de referenda acarreta a inexistência jurídica do acto.
Do Conselho de Estado
(Composição)
a) O Presidente da Assembleia Legislativa;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) Um delegado de cada partido político representado na Assembleia Legislativa;
e) Cinco individualidades de reconhecido mérito.
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
1.º Assistir ao Presidente da República sempre que ele tenha de exercer alguma das competências referidas nos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do artigo 69.º;
2.º Contribuir para a cooperação e bom entendimento entre os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa;
3.º Pronunciar-se em todos os momentos de crise constitucional e, de um modo geral, sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.
Da Assembleia do MFA e do Conselho da Revolução
Da Assembleia do MFA
(Composição)
2. O modo de designação dos membros da Assembleia do MFA será definido por lei do Conselho da Revolução.
3. A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.
(Participação no colégio eleitoral do Presidente da República)
A Assembleia do MFA faz parte, com a totalidade dos seus membros, do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República.
A Assembleia do MFA funcionará em sessão permanente e segundo regulamentação própria, a definir por lei do Conselho da Revolução.
(Composição)
A composição do Conselho da Revolução será definida por lei, que ele próprio elaborará.
(Competência)
1.º Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa, e velar pelo seu cumprimento;
2.º Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;
3.º Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes: