15.º Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos com força de lei e os decretos-leis do Governo;

16.º Declarar o estado de sítio, após a autorização para o efeito concedida pelo Conselho da Revolução;

17.º Desempenhar a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

(Falta de promulgação)

A falta de promulgação, nos casos do n.º 15.º do artigo anterior, acarreta inexistência do diploma.

(Referenda ministerial) Carecem de referenda da Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes os actos do Presidente da República relativos às competências referidas nos n.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 15.º do artigo anterior.

2. A falta de referenda acarreta a inexistência jurídica do acto.

Do Conselho de Estado

(Composição) Junto do Presidente da República, e sob a sua presidência, funciona o Conselho de Estado, com a composição seguinte:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) Um delegado de cada partido político representado na Assembleia Legislativa;

e) Cinco individualidades de reconhecido mérito. Os conselheiros pertencentes às duas últimas categorias referidas no número anterior serão nomeados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do mandato presidencial, no primeiro caso mediante indicação de cada partido e, no segundo, por livre escolha do Presidente da República.

(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

1.º Assistir ao Presidente da República sempre que ele tenha de exercer alguma das competências referidas nos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do artigo 69.º;

2.º Contribuir para a cooperação e bom entendimento entre os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa;

3.º Pronunciar-se em todos os momentos de crise constitucional e, de um modo geral, sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.

Da Assembleia do MFA e do Conselho da Revolução

Da Assembleia do MFA

(Composição) A Assembleia do MFA será composta por 240 representantes das Forças Armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. O modo de designação dos membros da Assembleia do MFA será definido por lei do Conselho da Revolução.

3. A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

(Participação no colégio eleitoral do Presidente da República)

A Assembleia do MFA faz parte, com a totalidade dos seus membros, do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República.

A Assembleia do MFA funcionará em sessão permanente e segundo regulamentação própria, a definir por lei do Conselho da Revolução.

(Composição)

A composição do Conselho da Revolução será definida por lei, que ele próprio elaborará.

(Competência)

1.º Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa, e velar pelo seu cumprimento;

2.º Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;

3.º Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes: Linhas gerais da política económica, social e financeira;