Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa; c) Política de descolonização;

d) Exercício de liberdades e direitos fundamentais;

e) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

f) Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;

4.º Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente quando a Assembleia Legislativa ou o Governo não o façam;

5.º Velar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da administração;

6.º Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor;

7.º Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;

8.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;

9.º Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do MFA;

10.º Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário;

11.º Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;

12.º Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;

13.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;

14.º Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.

O Conselho da Revolução funcionará em sessão permanente, segundo regimento que ele próprio elaborará.

Da Assembleia legislativa

Da constituição da Assembleia Legislativa

(Composição e eleição) A Assembleia Legislativa será composta por 240 Deputados, cabendo à lei eleitoral determinar a divisão do território em círculos eleitorais e o número de Deputados por círculo.

2. Os Deputados serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

(Duração da legislatura) A legislatura da Assembleia Legislativa a eleger de harmonia com a presente Constituição durará até à data em que, segundo o disposto no artigo 148.º, se dissolverá automaticamente.

2. O disposto no número anterior vale também para o caso de, antes da dissolução automática aí prevista, ser eleita nova Assembleia por dissolução da anterior.

(Preenchimento de vagas)

Se ocorrerem vagas na Assembleia Legislativa, serão os respectivos lugares preenchidos, sem eleição suplementar, pelos candidatos não eleitos das listas em relação às quais se verificarem as vagas.

Compete à Assembleia Legislativa proceder à verificação dos poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu Regimento e regular a sua polícia.

Dos Deputados

(Natureza do mandato) Os Deputados representam o povo português e não os colégios eleitorais por que foram eleitos.

2. Não é admitido o mandato imperativo. Os Deputados gozam dos direitos e imunidades seguintes:

a) Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício da sua função, salvas as restrições constantes do n.º 2 deste artigo;

b) Não podem ser detidos nem ficar presos sem, autorização da Assembleia;

c) Não podem ser peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;

d) Ficam adidos do cumprimento do serviço militar e do serviço cívico;

e) Têm direito ao subsídio que for determinado pelo Conselho da Revolução, antes da eleição;

f) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade, a cartão de livre trânsito e a passaporte diplomático. O disposto na alínea a) do n.º 1 não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, bem como por provocação pública ao crime.