4. No caso de a Assembleia não se encontrar em funcionamento, as autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão da competência da sua Comissão dos Direitos e Imunidades, que para o efeito reunirá imediatamente.
(Perda do mandato)
b) O exercício de funções incompatíveis com a de Deputado;
c) A aceitação de governo estrangeiro de qual quer emprego ou função;
d) A celebração de contrato com o Governo;
e) A utilização da qualidade de Deputado para obtenção de qualquer provento ou regalia.
2. A eficácia da renúncia não depende de aceitação.
Da competência da Assembleia Legislativa
(Competência)
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
2.º Conceder amnistias;
3.º Conceder ao Governo autorizações legislativas;
4.º Deliberar, em segunda votação, sobre os diplomas legislativos dela emanados a que o Conselho da Revolução haja recusado a sanção;
5.º Proceder à revisão da Constituição, sempre que o Conselho da Revolução lho proponha ou logo que terminado o período de transição;
6.º Ratificar os decretos com força de lei que o Governo publicar no uso de autorização legislativa e submeter a ratificação os decretos leis do Governo;
7.º Aprovar votos de confiança e moções de censura ao Governo;
8.º Fiscalizar os actos do Governo e da Administração;
9.º Ratificar a declaração do estado de sítio, se este tiver de prolongar-se para além de trinta dias;
10.º Criar e extinguir regiões autónomas, aprovar os respectivos estatutos e autorizar o Governo a submetê-las a regime de tutela;
11.º Autorizar a criação e extinção de autarquias locais;
12.º Aprovar, para ratificação ou adesão, os tratados de paz, aliança, arbitragem e rectificação de fronteiras e, bem assim, os que envolvam a participação de Portugal em organizações internacionais ou supranacionais ou tenham por objecto matéria de lei, nos termos do artigo 90.º;
13.ºDefinir o sistema dos impostos;
14.ºAprovar as bases gerais do Orçamento Geral do Estado em cada ano e autorizar a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas;
15.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante;
16.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto do Estado como das demais entidades públicas, as quais lhe serão apresentadas com o parecer do Tribunal de Contas e outros elementos necessários à sua apreciação;
17.º Aprovar os princípios e os objectivos fundamentais do plano económico-social e apreciar os relatórios anuais e finais da sua execução;
18.º Tomar conhecimento das mensagens do Presidente da República.
(Limites da competência legislativa)
2. As leis e resoluções da Assembleia Legislativa carecem da sanção do Conselho da Revolução quando respeitem as matérias referidas no artigo 78.º, n.º 3.º
3. Recusada a sanção, pode a Assembleia Legislativa tomar a iniciativa de submeter os diplomas em causa a novo debate e a segunda votação e, se então se obtiver aprovação por maioria de dois terços do número total de Deputados, o Presidente da República não pode recusar a promulgação daqueles diplomas na sua forma inicial.
Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Legislativa a legislação sobre:
b) Divisão administrativa do território e direitos e deveres das autarquias locais;
c) Extensão e regime do domínio público;
d) Direitos, liberdades e garantias;
e) Definição dos crimes, das penas e das medidas de segurança;