Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia decidirá - se ele deve ou não ser imediatamente suspenso para efeito do seguimento do processo,- salvo se ao facto corresponder pena maior, caso em que a suspensão será automática.

4. No caso de a Assembleia não se encontrar em funcionamento, as autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão da competência da sua Comissão dos Direitos e Imunidades, que para o efeito reunirá imediatamente.

(Perda do mandato) São causas de perda do mandato: A verificação de uma causa de incapacidade eleitoral ou de inelegibilidade;

b) O exercício de funções incompatíveis com a de Deputado;

c) A aceitação de governo estrangeiro de qual quer emprego ou função;

d) A celebração de contrato com o Governo;

e) A utilização da qualidade de Deputado para obtenção de qualquer provento ou regalia. A verificação dos factos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Comissão dos Direitos e Imunidades; a do facto previsto na alínea e) compete aos tribunais comuns. Os Deputados podem renunciar ao seu cargo, mediante declaração escrita e devidamente fundamentada.

2. A eficácia da renúncia não depende de aceitação.

Da competência da Assembleia Legislativa

(Competência)

1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.º Conceder amnistias;

3.º Conceder ao Governo autorizações legislativas;

4.º Deliberar, em segunda votação, sobre os diplomas legislativos dela emanados a que o Conselho da Revolução haja recusado a sanção;

5.º Proceder à revisão da Constituição, sempre que o Conselho da Revolução lho proponha ou logo que terminado o período de transição;

6.º Ratificar os decretos com força de lei que o Governo publicar no uso de autorização legislativa e submeter a ratificação os decretos leis do Governo;

7.º Aprovar votos de confiança e moções de censura ao Governo;

8.º Fiscalizar os actos do Governo e da Administração;

9.º Ratificar a declaração do estado de sítio, se este tiver de prolongar-se para além de trinta dias;

10.º Criar e extinguir regiões autónomas, aprovar os respectivos estatutos e autorizar o Governo a submetê-las a regime de tutela;

11.º Autorizar a criação e extinção de autarquias locais;

12.º Aprovar, para ratificação ou adesão, os tratados de paz, aliança, arbitragem e rectificação de fronteiras e, bem assim, os que envolvam a participação de Portugal em organizações internacionais ou supranacionais ou tenham por objecto matéria de lei, nos termos do artigo 90.º;

13.ºDefinir o sistema dos impostos;

14.ºAprovar as bases gerais do Orçamento Geral do Estado em cada ano e autorizar a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas;

15.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante;

16.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto do Estado como das demais entidades públicas, as quais lhe serão apresentadas com o parecer do Tribunal de Contas e outros elementos necessários à sua apreciação;

17.º Aprovar os princípios e os objectivos fundamentais do plano económico-social e apreciar os relatórios anuais e finais da sua execução;

18.º Tomar conhecimento das mensagens do Presidente da República.

(Limites da competência legislativa) A Assembleia Legislativa não pode legislar em matéria exclusiva do âmbito militar.

2. As leis e resoluções da Assembleia Legislativa carecem da sanção do Conselho da Revolução quando respeitem as matérias referidas no artigo 78.º, n.º 3.º

3. Recusada a sanção, pode a Assembleia Legislativa tomar a iniciativa de submeter os diplomas em causa a novo debate e a segunda votação e, se então se obtiver aprovação por maioria de dois terços do número total de Deputados, o Presidente da República não pode recusar a promulgação daqueles diplomas na sua forma inicial.

Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Legislativa a legislação sobre:

b) Divisão administrativa do território e direitos e deveres das autarquias locais;

c) Extensão e regime do domínio público;

d) Direitos, liberdades e garantias;

e) Definição dos crimes, das penas e das medidas de segurança;