f ) Personalidade e capacidade jurídica, direitos pessoais, direitos da família, direito de propriedade e direitos de sucessão;

g) Contrato de trabalho;

i) Requisição de bens ou serviços e expropriação por utilidade pública;

j) Lei eleitoral;

m) Impostos;

n) Organização dos tribunais e estatuto dos juizes;

o) Responsabilidade dos governantes e responsabilidade da administração;

q) Organização e funcionamento do Tribunal Constitucional;

r) Sistema monetário;

s) Padrão dos pesos e medidas.

(Alcance da reserva da lei) Só a Assembleia Legislativa pode legislar sobre as matérias da sua competência exclusiva, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2. Tratando-se de matérias de interesse nacional e de resolução urgente, se a Assembleia Legislativa não estiver em funcionamento ou, estando-o, for consultada e se declarar impossibilitada de se ocupar delas, pode o Conselho da Revolução substituir-se-lhe.

3. Se a Assembleia Legislativa conceder autorização legislativa ao Governo, este fica habilitado a legislar sobre a matéria da autorização, devendo os decretos com força de lei que assim elaborar ser sujeitos a ratificação no primeiro período de funcionamento que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.

(Ratificação de decretos-leis) A Assembleia Legislativa pode deliberar, a requerimento de dez ou mais Deputados, submeter a ratificação qualquer decreto-lei publicado pelo Governo.

2. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar a partir da publicação no Diário do Governo da resolução da Assembleia.

3. Se a ratificação for concedida com emendas, o decreto-lei deixará de vigorar nos mesmos termos, salvo se a Assembleia Legislativa resolver o contrário.

(Referendo popular)

A Assembleia Legislativa pode, por maioria de dois terços do número total de Deputados, resolver submeter a referendo popular, de âmbito nacional ou regional, qualquer lei já aprovada, salvo em matéria de impostos.

(Iniciativa legislativa) A iniciativa da lei compete tanto ao Governo, mediante propostas de lei, como a qualquer Deputado, mediante projectos de lei. Os deputados não podem apresentar projectos de lei nem propostas de alteração que envolvam directamente aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado criadas por leis anteriores.

(Poderes dos Deputados) Constituem poderes dos Deputadas:

a) Formular, oralmente ou por escrito, perguntas para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer actos ou intenções do Governo ou da administração pública;

b) Ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer serviço do Estado ou entidade pública;

c) Apresentar avisos prévios sobre problemas específicos de natureza política ou administrativa que devam ser resolvidos mediante reforma a preparar pelo Governo;

d) Promover a organização de debates sobre as grandes orientações da política governamental ou sobre temas da actualidade. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, se houver segredo de Estado, o Governo indicará por escrito ao interessado os motivos da recusa de resposta ou responderá confidencialmente, ficando o Deputado responsável nos termos legais pela conservação do sigilo.

Do funcionamento da Assembleia Legislativa

(Sessão legislativa)

2. Dentro dos limites fixados no número anterior, cabe à Assembleia marcar as suas reuniões e adiar, suspender ou retomar os trabalhos conforme entender.

3. O funcionamento da Assembleia Legislativa fora dos períodos marcados no n.º 1 depende de convocação extraordinária pelo Presidente da República.

(Reuniões plenárias) As reuniões plenárias são públicas, salvo resolução da Assembleia em contrário.

2. A ordem do dia será fixada pelo Presidente de acordo com o que lhe foi solicitado pelo Primeiro-Ministro ou pelos presidentes dos grupos parlamentares da maioria e, quanto a um terço do tempo disponível, pelos presidentes dos grupos parlamentares da oposição.

3. O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo, ainda que não sejam Deputados, poderão tomar assento e usar da palavra nas reuniões plenárias.