Da composição e escolha do Governo

(Composição) O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O número e a denominação dos Ministérios e Secretarias de Estado são variáveis em função das circunstâncias e determinar-se-ão pelo número e denominação dos Ministros e Secretários de Estado, consoante resultar dos respectivos decretos de nomeação e exoneração. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado pelo Presidente da República.

2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. As funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com a exoneração do respectivo Ministro.

(Critérios de nomeação) O Primeiro-Ministro será escolhido após audiência do Conselho da Revolução e consulta dos partidos e forças políticas que o Presidente da República entender convenientes.

2. O Governo será escolhido tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as coligações possíveis.

3. A nomeação dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico depende de audiência prévia do Conselho da Revolução.

Da responsabilidade governamental

(Princípio geral) O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

2. Os Ministros respondem politicamente perante o Primeiro Ministro e, no âmbito da solidariedade governamental, perante a Assembleia Legislativa.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado respondem politicamente perante o respectivo Ministro e perante o Primeiro-Ministro.

(Investidura do Governo) Designado o Primeiro-Ministro e sob proposta sua, nomeados os Ministros, o Governo apresentar-se-á em conjunto perante a Assembleia Legislativa.

2. Cabe ao Primeiro-Ministro expôr e defender, perante a Assembleia, o programa do seu Governo, concebido em princípio para o período que faltar até ao termo da legislatura.

3. Iniciar-se-á imediatamente um debate, que não poderá demorar mais de dois dias e que culminará com a aprovação, ou não, dum voto de confiança.

4. Se for aprovado o voto de confiança, o Governo será logo empossado pelo Presidente da República e iniciará o exercício das suas funções.

5. Se for rejeitado o voto de confiança, o Presidente da República encarregará o Primeiro-Ministro designado de formar novo Governo ou escolherá outro Primeiro-Ministro, seguindo-se depois os trâmites estabelecidos nos números anteriores.

6. O procedimento de investidura do Governo previsto neste artigo é igualmente aplicável no caso de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros.

(Pedido de confiança) O Primeiro-Ministro pode pedir a confiança da Assembleia Legislativa se entender que necessita da sua confirmação, mas apenas quando esteja em causa uma questão essencial, como tal previamente declarada pelo Conselho de Ministros.

2. O debate terá a duração máxima de dois dias.

3. Se o pedido de confiança for rejeitado, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.

(Moção de censura) As moções de censura ao Governo podem ser apresentadas por cinquenta Deputados, pelo menos, seja qual for o grupo parlamentar a que pertençam, ou pelo presidente de qualquer grupo parlamentar da oposição, mas neste caso apenas por uma vez em cada sessão legislativa anual.

2. O debate terá a duração máxima de dois dias.

3. A aprovação de uma moção de censura, só por si, não terá efeitos imediatos, mas a aprovação de duas moções de censura, com pelo menos trinta dias de intervalo, obrigará, conforme os fundamentos da censura, a recomposição ministerial ou a demissão do Governo.

4. No caso de demissão do Governo, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.

(Crises extra parlamentares)

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o Governo pode ser sempre demitido pelo Presidente da República, quer por iniciativa deste, quer a pedido do Primeiro-Ministro.