Da composição e escolha do Governo
(Composição)
2. O número e a denominação dos Ministérios e Secretarias de Estado são variáveis em função das circunstâncias e determinar-se-ão pelo número e denominação dos Ministros e Secretários de Estado, consoante resultar dos respectivos decretos de nomeação e exoneração.
2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com a exoneração do respectivo Ministro.
(Critérios de nomeação)
2. O Governo será escolhido tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as coligações possíveis.
3. A nomeação dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico depende de audiência prévia do Conselho da Revolução.
Da responsabilidade governamental
(Princípio geral)
2. Os Ministros respondem politicamente perante o Primeiro Ministro e, no âmbito da solidariedade governamental, perante a Assembleia Legislativa.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado respondem politicamente perante o respectivo Ministro e perante o Primeiro-Ministro.
(Investidura do Governo)
2. Cabe ao Primeiro-Ministro expôr e defender, perante a Assembleia, o programa do seu Governo, concebido em princípio para o período que faltar até ao termo da legislatura.
3. Iniciar-se-á imediatamente um debate, que não poderá demorar mais de dois dias e que culminará com a aprovação, ou não, dum voto de confiança.
4. Se for aprovado o voto de confiança, o Governo será logo empossado pelo Presidente da República e iniciará o exercício das suas funções.
5. Se for rejeitado o voto de confiança, o Presidente da República encarregará o Primeiro-Ministro designado de formar novo Governo ou escolherá outro Primeiro-Ministro, seguindo-se depois os trâmites estabelecidos nos números anteriores.
6. O procedimento de investidura do Governo previsto neste artigo é igualmente aplicável no caso de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros.
(Pedido de confiança)
2. O debate terá a duração máxima de dois dias.
3. Se o pedido de confiança for rejeitado, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.
(Moção de censura)
2. O debate terá a duração máxima de dois dias.
3. A aprovação de uma moção de censura, só por si, não terá efeitos imediatos, mas a aprovação de duas moções de censura, com pelo menos trinta dias de intervalo, obrigará, conforme os fundamentos da censura, a recomposição ministerial ou a demissão do Governo.
4. No caso de demissão do Governo, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.
(Crises extra parlamentares)
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o Governo pode ser sempre demitido pelo Presidente da República, quer por iniciativa deste, quer a pedido do Primeiro-Ministro.