2. No exercício do Poder Judicial os tribunais são independentes e não devem obediência senão à lei.

(Espécies de tribunais) São judiciais todos os tribunais portugueses, excepto o Tribunal Constitucional, os tribunais militares e o Tribunal de Contas.

2. Não é permitida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, mesmo que sejam contra a segurança do Estado.

(Supremo Tribunal de Justiça) O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais judiciais, tanto comuns como especiais.

2. O Supremo Tribunal de Justiça funciona, conforme os casos, como tribunal de revista, de apelação ou de agravo, pertencendo-lhe também proceder à uniformização da jurisprudência.

3. O Supremo Tribunal de Justiça compreenderá as seguintes secções: civil, comercial, criminal, do trabalho, do contencioso administrativo e do contencioso tributário.

(Tribunais especiais) Constituem tribunais comuns de 1.ª instância os tribunais de comarca e de 2.ª instância os tribunais da Relação.

2. A competência dos tribunais comuns abrange as causas de natureza civil, comercial e criminal.

3. É admitida, no âmbito dos tribunais comuns, a criação de juízos especializados para determinadas questões não criminais, nomeadamente os tribunais de menores e os tribunais de família.

(Tribunais especiais) Constituem tribunais especiais, dentro da ordem judicial, os tribunais do trabalho, os tribunais do contencioso administrativo e os tribunais do contencioso tributário.

2. Haverá tribunais do trabalho de 1.ª e de 2.ª instância.

3. Os tribunais de instância do contencioso administrativo serão as auditorias administrativas, salvo no tocante à impugnação dos actos praticados pelos membros do Governo, que será feita perante a secção do contencioso administrativo da Relação de Lisboa.

4. Haverá tribunais do contencioso tributário de 1.ª e de 2.ª instância.

5. Das decisões recorríveis proferidas pela 2.ª instância dos tribunais do trabalho e do contencioso tributário, bem como das proferidas pelas auditorias administrativas e pela secção do contencioso administrativo da Relação de Lisboa, interpor-se-á recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

(Tribunais não judiciais) O Tribunal Constitucional terá a competência estabelecida na Constituição.

2. Os tribunais militares constituem uma hierarquia própria, coroada pelo Supremo Tribunal Militar, e terão apenas competência para julgar os crimes essencialmente militares.

3. O Tribunal de Contas é um órgão de natureza mista, graciosa e contenciosa, ao qual compete principalmente a fiscalização da regularidade financeira das despesas públicas, o julgamento das contas públicas e dos seus responsáveis e, ainda, a emissão de parecer sobre a Conta Geral do Estado.

(Inamovibilidade)

Os juizes são vitalícios e inamovíveis, não podendo ser transferidos nem suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos expressamente previstos na lei e com garantia da sua prévia audiência.

(Irresponsabilidade)

Os juizes são irresponsáveis pelos seus julgamentos, salvo nos casos de actuação dolosa expressamente previstos na lei.

(Incompatibilidade)

Os juizes não podem desempenhar qualquer outra actividade pública ou privada.

A lei fixará os direitos e imunidades atribuídos aos juizes em virtude da sua qualidade de titulares de órgãos da Soberania.

Do funcionamento dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a publicidade for excluída por lei ou contrária à ordem pública ou aos bons costumes.