(Ministério Público)

Os interesses do Estado e das outras entidades públicas, bem como os que a lei especialmente lhe confiar, serão representados junto dos tribunais pelo Ministério Público, cuja magistratura será paralela à judicial e organizada na dependência do Governo.

(Proibição do júri)

Não será permitido o instituto do júri na administração da justiça.

(Execução das decisões judiciais) As decisões judiciais são obrigatórias para todos os cidadãos e autoridades.

2. Na execução das suas decisões contra qualquer cidadão os tribunais terão direito à cooperação das autoridades.

3. A lei regulará os termos da execução das decisões judiciais contra qualquer autoridade e determinará as sanções a aplicar aos responsáveis pela inexecução ilícita delas ou pelo desrespeito do caso julgado.

Defesa e revisão da Constituição

Da defesa da Constituição

Fiscalização da constitucionalidade

(Repartição de competência) Compete ao Conselho da Revolução fiscalizar a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, podendo acerca deles tomar decisões com força obrigatória geral.

2. Compete ao Tribunal Constitucional decidir sobre a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos, bem como sobre a inconstitucionalidade orgânica, formal ou material de quaisquer normas não legislativas e actos jurídicos públicos. Sempre que em qualquer julgamento estiver em causa a aplicação duma norma ou dum acto contrário a alguma disposição da Constituição ou a algum dos princípios nela consagrados, poderá o tribunal ou qualquer das partes levantar a questão da inconstitucionalidade.

2. Suscitada oficiosamente ou admitida a questão pelo tribunal, o incidente subirá em separado ao Tribunal Constitucional.

3. Se o julgamento da questão for, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, da competência do Conselho da Revolução, o Tribunal Constitucional emitirá parecer sobre o caso e remetê-lo-á, juntamente com o processo, ao Conselho da Revolução, devendo a decisão deste ser devolvida ao Tribunal Constitucional para que a comunique ao tribunal competente.

4. Se o julgamento da questão for, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da competência do Tribunal Constitucional, será por este imediatamente decidida.

(Eficácia da decisão) As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução terão força obrigatória geral ou eficácia restrita ao caso sob julgamento, conforme o próprio Conselho determinar.

2. As decisões do Tribunal Constitucional aplicar-se-ão apenas ao caso que as tiver motivado.

Do Tribunal Constitucional

(Composição)

O Tribunal Constitucional é composto por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e por nove juizes, dos quais três nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa e três pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

(Duração das funções) Cada juiz será designado por seis anos e poderá ser reconduzido por uma vez.

2. Proceder-se-á bienalmente à renovação de um terço dos juizes.

(Recrutamento) Dois juizes de cada terço deverão ser escolhidos entre os juizes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações.

2. O presidente e os restantes juizes poderão ser livremente escolhidos de entre doutores em Direito ou de entre licenciados em Direito com mais de quinze anos de exercício profissional.

(Categoria e vencimentos)

O presidente e os juizes do Tribunal Constitucional terão categoria e vencimentos idênticos aos do presidente e dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

(Competência do Tribunal Constitucional)

Compete ao Tribunal Constitucional:

1.º Apreciar a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos;