2.º Emitir parecer sobre a inconstitucionalidade orgânica e material das leis e outros diplomas legislativos;

3.º Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material de quaisquer normas não legislativas, nomeadamente as constantes de tratado ou acordo internacional e de regulamento geral, regional ou local;

4.º Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material, de qualquer acto jurídico-público concreto;

5.º Defender, nos termos que a lei estabelecer, a integridade e o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias quando violados ou afectados por acção ou omissão das autoridades ou dos cidadãos;

7.º Julgar a validade das eleições do Presidente da República e da Assembleia Legislativa e dos referendos políticos e, bem assim, proclamar os respectivos resultados;

8.º Registar a constituição dos partidos políticos e aplicar-lhes as sanções legais;

9.º Decidir sobre a suspensão dos membros do Governo contra os quais tenha sido movido procedimento criminal.

Da revisão da Constituição

(Princípio geral) A presente Constituição pode ser revista, a todo o momento, pela Assembleia Legislativa.

2. A iniciativa da revisão constitucional pertence exclusivamente ao Conselho da Revolução. A revisão constitucional será sempre limitada aos pontos tocados na proposta apresentada pelo Conselho da Revolução.

2. O disposto no número anterior não obsta à faculdade de os Deputados apresentarem, na âmbito delimitado pela iniciativa da Conselho da Revolução, propostas de substituição, eliminação, emenda ou aditamento.

(Limites constitucionais da revisão)

Nenhuma revisão constitucional poderá afectar:

b) Os direitos, liberdades e garantias individuais;

c) A soberania popular expressa através do voto e o carácter universal e secreto do sufrágio;

d) 0 pluralismo partidário;

e) O reconhecimento, da oposição

f) A independência e a unidade do Poder Judicial;

g) As garantias da magistratura.

(Deliberações)

As modificações da Constituição carecem de aprovação pela maioria absoluta do número total de Deputados.

Disposições transitórias

A presente Constituição será promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução , e entrará em vigor na data da sua publicação.

(Lei Eleitoral) O Governo Provisório procederá, no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor da Constituição, à nomeação de um comissão, composta par especialistas e par delegados dos partidos representados na Assembleia Constituinte, com o mandato de, no prazo de trinta dias, apresentar um projecto de revisão da Lei Eleitoral.

2. A nova Lei Eleitoral será aprovada pelo Governo e sancionada pela Conselho da Revolução até sessenta dias após a entrada em vigor da Constituição. As eleições parlamentares terão lugar dentro de dois meses a contar da publicação da Lei Eleitoral.

2. Na mesma data realizar-se-ão em todo o território nacional eleições municipais.

3. As eleições para a Presidência da República terão lugar dentro de dois meses a contar da data das eleições parlamentares.

(Período de transição) A fase do Governo Provisório terminará no dia da posse do Presidente da República eleito, iniciando-se então o período de transição.

2. O período de transição terá a duração de três anos.

3. No dia em que terminar o período de transição considerar-se-á automaticamente dissolvida a Assembleia Legislativa, devendo o Presidente da República marcar novas eleições dentro de noventa dias.

4. A nova Assembleia Legislativa terá poderes constituintes, sujeitos apenas aos limites traçadas na artigo 11.º

5. Quando o novo texto constitucional entrar em vigor, considerar-se-á extinta a Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e os Partidos Políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, será dissolvido 0 MFA, com todas os seus órgãos e serviços, e a acção das forças armadas será restringida â missão especifica, de defesa da soberania nacional.