2.º Emitir parecer sobre a inconstitucionalidade orgânica e material das leis e outros diplomas legislativos;
3.º Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material de quaisquer normas não legislativas, nomeadamente as constantes de tratado ou acordo internacional e de regulamento geral, regional ou local;
4.º Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material, de qualquer acto jurídico-público concreto;
5.º Defender, nos termos que a lei estabelecer, a integridade e o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias quando violados ou afectados por acção ou omissão das autoridades ou dos cidadãos;
7.º Julgar a validade das eleições do Presidente da República e da Assembleia Legislativa e dos referendos políticos e, bem assim, proclamar os respectivos resultados;
8.º Registar a constituição dos partidos políticos e aplicar-lhes as sanções legais;
9.º Decidir sobre a suspensão dos membros do Governo contra os quais tenha sido movido procedimento criminal.
Da revisão da Constituição
(Princípio geral)
2. A iniciativa da revisão constitucional pertence exclusivamente ao Conselho da Revolução.
2. O disposto no número anterior não obsta à faculdade de os Deputados apresentarem, na âmbito delimitado pela iniciativa da Conselho da Revolução, propostas de substituição, eliminação, emenda ou aditamento.
(Limites constitucionais da revisão)
Nenhuma revisão constitucional poderá afectar:
b) Os direitos, liberdades e garantias individuais;
c) A soberania popular expressa através do voto e o carácter universal e secreto do sufrágio;
d) 0 pluralismo partidário;
e) O reconhecimento, da oposição
f) A independência e a unidade do Poder Judicial;
g) As garantias da magistratura.
(Deliberações)
As modificações da Constituição carecem de aprovação pela maioria absoluta do número total de Deputados.
Disposições transitórias
A presente Constituição será promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução , e entrará em vigor na data da sua publicação.
(Lei Eleitoral)
2. A nova Lei Eleitoral será aprovada pelo Governo e sancionada pela Conselho da Revolução até sessenta dias após a entrada em vigor da Constituição.
2. Na mesma data realizar-se-ão em todo o território nacional eleições municipais.
3. As eleições para a Presidência da República terão lugar dentro de dois meses a contar da data das eleições parlamentares.
(Período de transição)
2. O período de transição terá a duração de três anos.
3. No dia em que terminar o período de transição considerar-se-á automaticamente dissolvida a Assembleia Legislativa, devendo o Presidente da República marcar novas eleições dentro de noventa dias.
4. A nova Assembleia Legislativa terá poderes constituintes, sujeitos apenas aos limites traçadas na artigo 11.º
5. Quando o novo texto constitucional entrar em vigor, considerar-se-á extinta a Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e os Partidos Políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, será dissolvido 0 MFA, com todas os seus órgãos e serviços, e a acção das forças armadas será restringida â missão especifica, de defesa da soberania nacional.