Bases económicas e sociais

A política económica da República Democrática Portuguesa tem por objectivos: a subida do nível de vida da população e a consolidação do poder popular e da independência económica nacional. A economia portuguesa organiza-se em três sectores fundamentais: estatal, cooperativo e privado.

2. Compete ao Estado, através do Plano Económico Nacional, graduar e coordenar os diversos sectores, tendo em vista não apenas o aumento da produção nacional, mas também a defesa das classes trabalhadoras.

Ao Estado, através da planificação económica, competirá reforçar progressivamente a promoção económica e social dos meios rurais, vencendo o seu atraso em relação aos meios urbanos, com base na transformação social dos campos em favor dos camponeses e na íntima cooperação entre os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores da indústria.

Ao Estado competirá o alargamento dos domínios da indústria e dos serviços, com vista à transformação das relações económicas e sociais do País, na perspectiva da transição para o socialismo e garantindo a independência nacional.

A defesa do solo e subsolo, das espécies e, de um modo geral, do ambiente caberá ao Estado e constitui indeclinável dever dos cidadãos, sendo severamente reprimidas todas as formas de actuação económica que contrariem este princípio. Constituem propriedade do Estado a indústria bancária, a indústria seguradora e as indústrias delas dependentes, devendo progressivamente entrar nesse domínio os sectores básicos da economia.

2. Além disso, deverá ser nacionalizado qualquer sector económico ou empresa sempre que o interesse social o justifique. O Estado definirá, em cada caso, se existe ou não indemnização e qual o seu montante, nunca podendo ter direito a ela os monopolistas, os latifundiários e os sabotadores da economia nacional.

Cairão na propriedade estatal todos os meios produtivos inexplorados ou socialmente mal aproveitados, podendo o Estado conceder a sua exploração a cooperativas ou outras formas de associação de produtores.

Os bens nacionais ou em vias de nacionalização deverão ser rigorosamente protegidos pelo Estado e pelas massas trabalhadoras.

Constituem exclusivo do Estado as operações do comércio externo, o regime monetário e o sistema financeiro.

O Estado protegerá o movimento cooperativo baseado na livre associação dos cidadãos interessados. As cooperativas exercerão a sua actividade no âmbito do Plano Económico Nacional.

O Estado concederá apoio técnico e financeiro às cooperativas, devendo estas participar na elaboração e execução do Plano Económico.

Dentro dos limites da lei, a República Democrática Portuguesa reconhece o direito à propriedade privada e à sua livre disposição ou transmissão por morte, particularmente quando essa propriedade se funde no produto do trabalho ou no legítimo aforro.

Não poderão, todavia, os seus titulares formar coligações ou associações de qualquer género tendentes a dominar o mercado com prejuízo da economia nacional.

No âmbito da sua política económica, ao Estado compete defender os interesses da pequena e média propriedade industrial, comercial ou agrícola, a fim de a preservar da concentração capitalista e do domínio do grande capital. A lei definirá a dimensão máxima de tal propriedade.

Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos O Estado reconhece e garante os mais amplos direitos e liberdades aos cidadãos, possibilitando e fomentando a participação popular na consolidação da democracia e na instauração do socialismo em Portugal.

2. Todos os cidadãos têm o direito e o dever de contribuir, pela sua actividade, para a edificação da sociedade democrática e socialista que libertará o povo português da opressão, da ignorância e da miséria a que foi sujeito durante o regime fascista.

3. Os direitos e liberdades consagrados na Constituição, bem como aqueles que constem de outras leis, não podem ser exercidos ou invocados com o fim de permitirem actuações contra-revolucionárias que visem combater a ordem democrática instaurada em 25 de Abril ou dificultar a construção da sociedade socialista.