tará juramento perante o colégio eleitoral, segundo a fórmula seguinte:

Juro por minha honra defender a Constituição da República Democrática Portuguesa, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação, a consolidação da democracia e a instauração do socialismo e assegurar a independência da Pátria Portuguesa.

O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho da Revolução. No caso de não funcionamento da Assembleia Legislativa, bastará a autorização do Conselho da Revolução.

A residência oficial da Presidente da República é o Palácio de Belém. Contudo, o Presidente da República pode escolher para sua residência particular um edifício do Estado que reuna condições para esse feito.

O Presidente da República só poderá ser destituído das suas funções, sob proposta do Conselho da Revolução, por voto de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia do MFA e da Assembleia Legislativa, reunidas em sessão conjunta. Durante o seu mandato, o Presidente da República só poderá ser demandado criminalmente com autorização expressa do Conselho da Revolução.

2. De igual modo, é perante o Conselho da Revolução que o Presidente da República poderá renunciar ao seu cargo.

Nos casos de impossibilidade física, temporária ou permanente, de impedimento ou morte do Presidente da República, compete ao Conselho da Revolução designar quem desempenhará interinamente as suas funções.

São atribuições da Conselho da Revolução: Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;

b) Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;

c) Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes:

1. Linhas gerais da política económica, social e financeira;

2. Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa;

3. Política de descolonização;

4. Exercício de liberdades e direitos fundamentais;

5. Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

6. Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;

d) Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urg ente, quando a Assembleia Legislativa ou o Governo o não façam;

e) Velar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da Administração;

f) Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor, nos termos do artigo 77.º;

g) Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;

h) Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;

i) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devem ser da confiança do MFA;

j) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário;

k) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;

l) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;

m) Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;

n) Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.

O Conselho da Revolução funcionará em regime de permanência, segundo regimento que ele próprio elaborará.

Da Assembleia do MFA A Assembleia do MFA será constituída por duzentos e quarenta representantes das forças armadas, sendo cento e vinte do Exército, sessenta da Armada e sessenta da Força Aérea, sendo a sua composição determinada por lei do Conselho da Revolução.