sagração das assembleias populares como órgãos do Poder e a da Administração.

2. A definição concreta dos órgãos locais e seu processo de funcionamento serão assim resultante de uma ampla reunião de todos os órgãos locais, cujas conclusões, na medida do possível e da sua justeza democrática, serão atendidas pelo Governo e demais órgãos do Estado.

Legalidade e justiça democráticas

A lei constitui um instrumento de consolidação do Estado democrático e de construção da sociedade socialista.

Na elaboração das leis e na administração da justiça devem, progressivamente, participar as mais vastas camadas da população, com o fim de que a ordem política e jurídica seja, cada vez mais, obra comum do povo português.

As leis e demais instrumentos da legalidade democrática só têm validade quando publicadas no Diário do Governo ou nos órgãos oficiais.

O Estado Português pune, de acordo com a lei interna, os crimes de guerra e os crimes contra a paz e a humanidade, previstos no direito internacional, independentemente da sua tipificação na lei positiva.

Estes crimes não prescrevem.

Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis.

A justiça é exercida em nome do povo português tem por fim: A defesa da ordem e da legalidade democráticas, visando a construção da sociedade socialista;

b) A protecção das conquistas revolucionárias alcançadas pelo povo trabalhador;

c) A educação dos cidadãos no respeito pela legalidade democrática, com vista à criação de uma sociedade sem classes, eliminando a exploração do homem pelo homem;

d) A protecção dos direitos, das liberdades e da dignidade dos cidadãos.

A justiça não será denegada por insuficiência de meios económicos dos interessados.

A responsabilidade criminal é definida por lei. Nenhuma actividade pode ser considerada criminosa, se a lei não a definir como tal.

Para a prevenção e a repressão da criminalidade, os órgãos competentes determinarão, por norma legislativa, os meios necessários.

Todo o acusado se presume inocente até que uma decisão judicial, transitada em julgado, o declare culpado.

A lei define as condições da revisão das sentenças criminais e correspondentes indemnizações de perdas e danos.

A manutenção da prisão preventiva é limitada aos casos de necessidade absoluta, devendo, em princípio, ser substituída por liberdade provisória, nos termos a definir pelas leis do processo penal.

Compete exclusivamente ao juiz a apreciação da legalidade e da manutenção da prisão preventiva.

Todo o cidadão detido tem o direito de ser apresentado ao juiz.

A autoridade que proceda à detenção deve avisar imediatamente dessa detenção a pessoa que o detido indicar.

Ressalva-se o caso de grave prejuízo para a instrução do processo, no qual o aviso deve ser feito logo que cesse a possibilidade desse prejuízo.

O arguido goza do direito de se fazer assistir por defensor, escolhido por si, em qualquer fase do processo.

O Ministério Público representa o Estado e os incapazes junto dos tribunais, competindo-lhe velar pelo cumprimento da legalidade democrática, com vista à criação de uma sociedade socialista.

Tem o poder de intervir em qualquer processo judicial ou do contencioso administrativo, com direito a recurso.

Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis, podendo ser sujeitos a foro especial.