direito a ser informados sobre a situação da empresa, sendo essa fiscalização obrigatória nas empresas acima d; certa dimensão, a definir por lei.
3. São reconhecidas as comissões de trabalhadores e o seu direito de intervir na gestão das empresas e no controle da produção.
(Indemnizações)
a) A situação económica da empresa;
b) Os interesses dos pequenos accionistas;
c) A grandeza dos benefícios obtidos pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;
d) O montante dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização..
(Actividades antieconómicas)
A sabotagem económica e outras actividades delituosas contra a economia nacional serão objecto de sanções adequadas à sua gravidade, que poderão incluir a expropriação sem indemnização.
Direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais
Princípios gerais
Os direitos, liberdades, garantias e deveres enumerados nesta Constituição não excluem quaisquer outros que sejam previstos na lei ou venham a criar-se no decurso do processo revolucionário.
(Igualdade)
2. Todos têm os mesmos direitos, gozam das mesmas liberdades, usufruem das mesmas garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente de origem social, situação económica, sexo, instrução, raça, confissão religiosa ou opinião política.
(Igualdade de direitos da mulher)
2. A base da igualdade de direitos e deveres da mulher é a igualdade do direito ao trabalho e a igualdade de salário para trabalho igual.
2. O Estado protege os trabalhadores portugueses emigrados, nomeadamente através dos serviços consulares, promovendo uma política de informação que traduza a realidade revolucionária, através de formas de assistência cultural e educativa, e acordos com os Estados onde trabalham de modo a garantir tis seus direitos laborais e à segurança social, à habitação, à educação, bem como os direitos sociais e políticos.
(Âmbito dos direitos e liberdades fundamentais)
2. Os Estado protege os trabalhadores portugueses e outras organizações sociais gozam dos direitos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição, salvo daqueles que pela sua própria natureza são exclusivamente individuais.
(Limites dos direitos e liberdades fundamentais)
2. Os direitos e liberdades fundamentais não podem ser exercidos contra o regime democrático, contra a unidade e independência nacionais, contra o processo revolucionário ou para impedir a transição para o socialismo.
3. O exercício dos direitos e liberdades fundamentais poderá ser excepcionalmente restringido, em todo ou em parte do território nacional, quando, por efeito de declaração do estado de sítio, forem suspensas as garantias constitucionais.
2. Não existe pena de morte.