Tutela dos direitos e liberdades fundamentais

(Reclamação, resistência e recurso) Os cidadãos têm o direito de representação, reclamação ou queixa perante qualquer órgão do Estado ou autoridade pública, bem como o de lhes propor iniciativas e sugestões que visem satisfazer interesses colectivos.

2. É direito de todo o cidadão resistir a qualquer ordem ilegítima que infrinja ou perturbe os seus direitos, bem como a qualquer acto atentatório da sua integridade física e das suas liberdades.

3. Os cidadãos têm direito a recorrer perante um tribunal de todos os actos administrativos ilegais que violem os seus direitos e liberdades.

(Indemnização) Os prejuízos morais ou materiais causados aos cidadãos, em consequência da prática, pelos agentes do Estado ou de qualquer autoridade, de actos lesivos dos direitos e liberdades consignados nesta Constituição, deverão ser indemnizados nos termos de direito.

2. Os cidadãos injustamente condenados terão, direito à revisão da sentença e à indemnização pelos prejuízos sofridos. A aliança do movimento popular de massas com o Movimento das Forças Armadas está na base da organização do poder político e determina a estrutura e o funcionamento dos órgãos de Soberania.

2. O movimento popular de massas compreende os partidos políticos empenhados no processo revolucionário e estrutura-se nas organizações populares unitárias sociais e políticas, sindicatos, ligas de pequenos e médios agricultores, comissões de trabalhadores, comissões de defesa da revolução, comissões de moradores, conselhos de aldeia, assembleias populares, locais e regionais.

3. O Movimento das Forças Armadas - movimento de libertação do povo português - tem por objectivo a independência nacional e a construção da sociedade socialista sem classes, obtida pela colectivização dos meios de produção, eliminando todas as formas de exploração do homem pelo homem.

4. As estruturas populares unitárias de base, em cooperação com os partidos empenhados no processo revolucionário e como Movimento das Forças Armadas, são factor do reforço da unidade popular e da cooperação, participação e controle populares na actividade do aparelho do Estado. Os órgãos de Soberania do Estado são os seguintes: Presidente da República;

b) Conselho da Revolução;

c) Assembleia do MFA;

d) Câmara dos Deputados;

e) Governo; Serão reconhecidas a intervenção e representação políticas das organizações populares referidas no artigo anterior, em função do seu desenvolvimento autónoma e específico.

Presidente da República

(Chefe do Estado)

O Presidente da República é o Chefe do Estado, desempenhando, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

(Eleição) O Presidente da República é eleito por um colégio eleitoral constituído pela Câmara dos Deputados e pela Assembleia do Movimento das Forças Armadas.

2. As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta eleitores do colégio.

3. A eleição será feita sem discussão por maioria absoluta à primeira volta ou par maioria simples à segunda, sendo a esta admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos no primeiro escrutínio.

(Requisitos de elegibilidade) Pode ser candidato à Presidência da República todo o cidadão português de origem, maior de 30 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. Se o eleitor for membro da Câmara dos Deputados, perderá o mandato.

(Duração do mandato e vacatura do cargo) O Presidente da República é eleito por cinco anos,

2. A eleição terá lugar até sessenta dias antes do termo do mandato anterior, salvo se a Câmara dos Deputados tiver sido dissolvida, caso em que a eleição terá lugar após a eleição da nova Câmara.

3. O Presidente da República pode renunciar ao cargo perante o Conselho da Revolução e a Câmara dos Deputados.