Em caso de morte, renúncia ou impedimento do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias, salvo no caso de impedimento temporário.

(Posse e juramento do Presidente eleito)

O Presidente da República toma posse perante a Assembleia do MFA e a Câmara dos Deputados, usando a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir a legalidade democrática, defender as instituições revolucionárias, promover o progresso social e o bem geral do povo e assegurar a independência da Pátria Portuguesa.

(Ausência do País) O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento do Conselho da Revolução e da Câmara dos Deputados, se esta estiver em funcionamento, salvo em viagem de carácter particular, cuja duração não exceda cinco dias.

2. Durante a ausência desempenhará as funções de Presidente da República quem o Conselho da Revolução designar.

(Responsabilidade)

Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responderá perante os tribunais, mas só depois de findo o mandato.

(Funções do Presidente da República)

Compete ao Presidente da República: Representar a República;

b) Escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução e os partidos e demais forças políticas que entender por convenientes;

c) Nomear e exonerar os membros do Governo de acordo com a proposta do Primeiro-Ministro;

d) Dissolver a Câmara dos Deputados sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições a realizar no prazo de noventa dias;

e) Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Câmara dos Deputados, bem como os decretos-leis e os decretos regulamentares do Governo;

f) Dirigir, em coordenação com o Conselho da Revolução e o Governo, a política externa da República;

g) Concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio dos seus representantes;

h) Ratificar tratados internacionais depois de devidamente aprovados;

i) Acreditar e receber os representantes diplomáticos;

j) Indultar e comutar penas;

l) Marcar, nos termos constitucionais, sob proposta do Conselho da Revolução, a data de eleições para a Câmara dos Deputados;

m) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante prévia autorização do Conselho da Revolução;

n) Declarar o estado de sítio no caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras ou de grande perigo para a ordem democrática e revolucionária, precedendo autorização do Conselho da Revolução;

o) Convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados quando assim o exigir o bem da República;

p) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação.

(Referenda) Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

2. Não carecem de referenda:

a) A nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;

b) Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução, excepto aqueles a que se refere o artigo 105.º, n.º 3;

c) A mensagem de renúncia ao cargo. A promulgação das leis e resoluções da Câmara dos Deputados será referendada apenas pelo Primeiro-Ministro,

(composição) O Conselho da Revolução é presidido pelo Presidente da República e a sua composição é a que se encontra definida na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março.

2. Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do MFA.

O Conselho da Revolução terá por funções: Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;

b) Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;