(Posse e juramento do Presidente eleito)
O Presidente da República toma posse perante a Assembleia do MFA e a Câmara dos Deputados, usando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir a legalidade democrática, defender as instituições revolucionárias, promover o progresso social e o bem geral do povo e assegurar a independência da Pátria Portuguesa.
(Ausência do País)
2. Durante a ausência desempenhará as funções de Presidente da República quem o Conselho da Revolução designar.
(Responsabilidade)
Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responderá perante os tribunais, mas só depois de findo o mandato.
(Funções do Presidente da República)
Compete ao Presidente da República:
b) Escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução e os partidos e demais forças políticas que entender por convenientes;
c) Nomear e exonerar os membros do Governo de acordo com a proposta do Primeiro-Ministro;
d) Dissolver a Câmara dos Deputados sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições a realizar no prazo de noventa dias;
e) Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Câmara dos Deputados, bem como os decretos-leis e os decretos regulamentares do Governo;
f) Dirigir, em coordenação com o Conselho da Revolução e o Governo, a política externa da República;
g) Concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio dos seus representantes;
h) Ratificar tratados internacionais depois de devidamente aprovados;
i) Acreditar e receber os representantes diplomáticos;
j) Indultar e comutar penas;
l) Marcar, nos termos constitucionais, sob proposta do Conselho da Revolução, a data de eleições para a Câmara dos Deputados;
m) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante prévia autorização do Conselho da Revolução;
n) Declarar o estado de sítio no caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras ou de grande perigo para a ordem democrática e revolucionária, precedendo autorização do Conselho da Revolução;
o) Convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados quando assim o exigir o bem da República;
p) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação.
(Referenda)
2. Não carecem de referenda:
a) A nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;
b) Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução, excepto aqueles a que se refere o artigo 105.º, n.º 3;
c) A mensagem de renúncia ao cargo.
(composição)
2. Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do MFA.
O Conselho da Revolução terá por funções:
b) Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;