Exercer a competência legislativa que lhe é atribuída por esta Constituição;

d) Vigiar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da administração;

e) Propor à Câmara dos Deputados alterações à Constituição em vigor;

f) Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;

g) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do MFA;

h) Deliberar sobre a dissolução da Câmara dos Deputados quando o considerar necessário à resolução de situações de impasse político;

i) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e a pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;

j) Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;

l) Designar, em caso de morte, renúncia ou impedimento do Presidente da R epública, quem desempenhará interinamente as suas funções;

m) Aprovar os tratados de cooperação militar e defesa. O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.

2. O Conselho da Revolução reúne-se em plenário ou por sessões, conforme o regimento que elaborará.

Assembleia do Movimento das Forças Armadas

(Composição) A Assembleia do MFA é constituída por 240 representantes das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. A composição da Assembleia do MFA será determinada por lei da Conselho da Revolução.

3. O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas faz parte, com a totalidade dos seus membros, do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República.

2. O Conselho da Revolução definirá em diploma legislativo a elaborar por ele próprio as funções específicas da Assembleia do Movimento das Forças Armadas. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas será presidida pelo Conselho da Revolução através do seu Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

2. A Assembleia do MFA funciona em regime de permanência e segundo regulamentação própria que será da competência legislativa do Conselho da Revolução.

Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados é uma assembleia parlamentar representativa dos cidadãos eleitores.

2. A Câmara dos Deputados é responsável perante as massas, populares e perante os órgãos democráticos revolucionários do poder político.

(Composição, eleição e duração) A Câmara dos Deputados é eleita por sufrágio universal, directo, igual e secreto.

2. A Câmara dos Deputados é eleita por um período de três anos.

3. O número de Deputados será determinado pela Lei Eleitoral, não podendo ser superior a 250.

(Direitos e regalias dos Deputados) Os Deputados gozam dos direitos e regalias seguintes:

a) Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício, das suas funções;

b) Não podem ser sujeitos a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Câmara;

c) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Câmara, que decidirá após a audiência do Deputado;

d) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil durante o funcionamento da Câmara;

e) Não podem ser prejudicadas na sua colocação ou emprego permanentes, por virtude do desempenho das funções de Deputado;

f) Terão direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis para o exercício do mandato.

2. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previst o na alínea b) do número anterior, a Câmara decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.