volucionário, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos por lei do Conselho da Revolução.

(Participação popular na justiça)

A lei poderá prever a criação e competência de juizes de paz, eleitos pelos cidadãos, e os casos em que deverão intervir nos julgamentos assessores populares.

(Ministério Público)

O Ministério Público é um órgão de justiça a quem compete representar o Estado e as pessoas a quem este deve protecção e defender a legalidade revolucionária.

Administração local e regional As freguesias, os concelhos e os agrupamentos de concelhos são a base geográfica da administração local e regional.

2. A lei de administração local e regional definirá a organização administrativa do País, o modo de composição, eleição, funcionamento e atribuições dos respectivos órgãos, bem como as formas de controle e de ligação com a administração central do Estado.

3. A administração regional dos Açores e da Madeira terá estatuto próprio que, tendo em conta os problemas específicos criados pela distância geográfica e pelas condições económicas, sociais e políticas deverá contribuir para reforçar a identidade económica de cada arquipélago no quadro da unidade e planificação nacionais.

(Estruturas populares unitárias de base) A nível local e regional as estruturas populares unitárias de base participarão na defesa dos interesses populares, na dinamização e controlo da administração pública e da vida política, e na renovação e democratização do aparelho de Estado na via de transição para o socialismo.

2. Às organizações populares a nível de aldeia, concelho, cidade, bairro ou região, é reconhecido o direito de intervir activamente na solução dos problemas políticos, económicos sociais locais e regionais, nomeadamente através das assembleias populares locais e regionais e paralelamente às autarquias locais, em ligação e coordenação com estas e com os órgãos centrais do Estado.

3. Será fomentada, no que se refere aos números anteriores, a acção autónoma dos sindicatos, ligas de pequenos e médios agricultores, comissões de trabalhadores, de defesa da revolução, comissões de moradores, conselhos de aldeia, assembleias populares locais e regionais, e outros órgãos representativos das organizações de massas.

Formação das leis

(Competência legislativa)

Têm competência legislativa, nos termos dos artigos seguintes, o Conselho da Revolução, a Câmara dos Deputados e o Governo.

(Competência do Conselho da Revolução) São da exclusiva competência legislativa do Conselho da Revolução as regras referentes a:

a) Assuntos militares;

b) Composição e regimento do próprio Conselho da Revolução;

c) Composição, funções e regimento da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

d) Estatuto, funcionamento e competência do Tribunal Militar Revolucionário.

2. O Conselho da Revolução poderá ainda legislar sobre qualquer outra matéria de interesse nacional e de resolução urgente, quando a Câmara dos Deputados ou o Governo o não puderem fazer.

3. Carecem de sanção do Conselho da Revolução, sem o que não poderão ser promulgadas, as leis da Câmara dos Deputados e dos decretos-leis do Governo que respeitem às matérias seguintes:

a) Linhas gerais da política económica, social e financeira;

b) Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa e com os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa;

c) Exercício das liberdade s e direitos fundamentais;

d) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

e) Actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais.

4. Entender-se-á recusada a sanção se o Conselho da Revolução não se pronunciar nos trinta dias seguintes ao do envio da lei ou decreto-lei.

(Competência da Câmara dos Deputados) A Câmara dos Deputados pode fazer leis sobre todas as matérias não reservadas à competência legislativa do Conselho da Revolução.

2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, constitui matéria de exclusiva competência legislativa da Câmara dos Deputados o estabelecimento de regras relativas a:

a) Aquisição e perda da cidadania;

c) Organização dos tribunais, excepto a dos tribunais militares;

d) Regime da designação, valor, peso e timbre da moeda e do padrão de pesos e medidas;