volucionário, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos por lei do Conselho da Revolução.
(Participação popular na justiça)
A lei poderá prever a criação e competência de juizes de paz, eleitos pelos cidadãos, e os casos em que deverão intervir nos julgamentos assessores populares.
(Ministério Público)
O Ministério Público é um órgão de justiça a quem compete representar o Estado e as pessoas a quem este deve protecção e defender a legalidade revolucionária.
Administração local e regional
2. A lei de administração local e regional definirá a organização administrativa do País, o modo de composição, eleição, funcionamento e atribuições dos respectivos órgãos, bem como as formas de controle e de ligação com a administração central do Estado.
3. A administração regional dos Açores e da Madeira terá estatuto próprio que, tendo em conta os problemas específicos criados pela distância geográfica e pelas condições económicas, sociais e políticas deverá contribuir para reforçar a identidade económica de cada arquipélago no quadro da unidade e planificação nacionais.
(Estruturas populares unitárias de base)
2. Às organizações populares a nível de aldeia, concelho, cidade, bairro ou região, é reconhecido o direito de intervir activamente na solução dos problemas políticos, económicos sociais locais e regionais, nomeadamente através das assembleias populares locais e regionais e paralelamente às autarquias locais, em ligação e coordenação com estas e com os órgãos centrais do Estado.
3. Será fomentada, no que se refere aos números anteriores, a acção autónoma dos sindicatos, ligas de pequenos e médios agricultores, comissões de trabalhadores, de defesa da revolução, comissões de moradores, conselhos de aldeia, assembleias populares locais e regionais, e outros órgãos representativos das organizações de massas.
Formação das leis
(Competência legislativa)
Têm competência legislativa, nos termos dos artigos seguintes, o Conselho da Revolução, a Câmara dos Deputados e o Governo.
(Competência do Conselho da Revolução)
a) Assuntos militares;
b) Composição e regimento do próprio Conselho da Revolução;
c) Composição, funções e regimento da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
d) Estatuto, funcionamento e competência do Tribunal Militar Revolucionário.
2. O Conselho da Revolução poderá ainda legislar sobre qualquer outra matéria de interesse nacional e de resolução urgente, quando a Câmara dos Deputados ou o Governo o não puderem fazer.
3. Carecem de sanção do Conselho da Revolução, sem o que não poderão ser promulgadas, as leis da Câmara dos Deputados e dos decretos-leis do Governo que respeitem às matérias seguintes:
a) Linhas gerais da política económica, social e financeira;
b) Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa e com os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa;
c) Exercício das liberdade s e direitos fundamentais;
d) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
e) Actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais.
4. Entender-se-á recusada a sanção se o Conselho da Revolução não se pronunciar nos trinta dias seguintes ao do envio da lei ou decreto-lei.
(Competência da Câmara dos Deputados)
2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, constitui matéria de exclusiva competência legislativa da Câmara dos Deputados o estabelecimento de regras relativas a:
a) Aquisição e perda da cidadania;
c) Organização dos tribunais, excepto a dos tribunais militares;
d) Regime da designação, valor, peso e timbre da moeda e do padrão de pesos e medidas;