7. O Estado procederá à progressiva integração dos estabelecimentos do ensino particular no ensino oficial, salvaguardando os interesses de quantos nele trabalham.
Segurança social e saúde
2. Compete ao Estado promover, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.
2. Constituem obrigações do Estado:
a) Promover e defender a saúde, através do Serviço Nacional de Saúde;
b) Disciplinar todas as formas de medicina, enquanto subsistirem, tendo em vista a sua socialização;
c) Controlar progressivamente o fabrico, a propaganda, a comercialização e o preço dos produtos químico farmacêuticos, até à sua nacionalização.
Habitação e meio ambiente
2. Compete ao Estado e às comunidades locais:
a) A exclusiva definição dos limites e forma de aproveitamento dos solos urbanos;
b) Proceder à nacionalização e municipalização dos solos urbanos, à criação de empresas públicas para construção de Habitações sociais e ainda a um controle do parque imobiliário existente;
c) Promover e apoiar a autoconstrução e as cooperativas de habitação.
A política de criação de parques e reservas naturais deverá ser incrementada, completada por redes de corredores ecológicos que compartimentem a paisagens rural e se estendam até aos espaços urbanos e industriais, de molde a garantir a preservação da fauna e da flora.
Da organização económica
Princípios gerais
A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de produção socialistas, mediante a progressiva apropriação pela colectividade, dos meios de produção e o exercício doa poder democrático dos trabalhadores.
Os meios de produção, bem como os recursos naturais e os solos estão subordinados à dinâmica da construção da sociedade socialista.
Da propriedade
2. As empresas e outras entidades de natureza privada é vedada a actividade nos sectores básicos da economia, cuja definição compete á Assembleia Legislativa.
Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores da propriedade:
1-Sector da propriedade estatal.
2-Sector da propriedade social que engloba as unidades de produção colectivamente geridas pelos trabalhadores, nomeadamente empresas em regime de autogestão e cooperativas.
3-Sector da propriedade privada limitado nos termos da lei e sempre subordinado ao plano económico.
O Estado deverá fomentar a criação de cooperativas e assegurar os meios necessários ano seu desenvolvimento.