Circuitos de distribuição e comércio externo

O Estado deverá intervir nos circuitos de distribuição de forma a racionalizá-los, nomeadamente na formação dos preços e no eficaz abastecimento da população.

O Estado deverá promover o controle das operações de comércio externo, disciplinar e vigiar a qualidade e preço das mercadorias importadas e exportadas. O Presidente da República;

b) O Conselho da Revolução;

c) A Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

d) A Assembleia Legislativa Popular;

e) O Governo;

Do Presidente da República

O Presidente da República será um cidadão português, maior de 35 anos de idade, no gozo de todos os direitos civis e políticos.

1- O Presidente da República será eleito por cinco anos, por sufrágio secreto de um Colégio Eleitoral constituído pela Assembleia do Movimento das Forças Armadas e pela Assembleia Legislativa Popular.

2- As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta eleitores do colégio eleitoral.

3- A eleição será feita por maioria absoluta á primeira volta ou por maioria simples à segunda, sendo a esta admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos no primeiro escrutínio.

No caso de morte ou impedimento permanente do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.

O Presidente da República será, por inerência, o presidente do Conselho da Revolução e o comandante supremo das Forças Armadas.

São atribuições do Presidente da República Portuguesa:

b) Presidir ao Conselho da Revolução;

c) Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas:

d) Escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução, forças políticas e partidos que entender por conveniente;

e) Nomear e exonerar os membros do Governo, de acordo com proposta do Primeiro-Ministro;

f) Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa Popular, bem como os decretos-leis do Governo;

g) Dissolver a Assembleia Legislativa Popular, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;

h) Fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou Iminente, e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução;

i) Declarar o estado de sítio, mediante autorização do Conselho da Revolução;

j) Indultar e comutar penas.

1 - O Presidente da República não poderá ausentar-se do território nacional sem autorização da Assembleia Legislativa Popular, ouvido o Conselho da Revolução.

2 - Quando a Assembleia legislativa Popular não se encontrar em funcionamento, aquela autorização incumbirá ao Conselho da Revolução, ouvido o Governo.

O Presidente da República só poderá renunciar ao seu cargo perante o Colégio Eleitoral referido no artigo 63.º e que reunirá para o efeito.

Junto do Presidente da República funcionará o Conselho de Defesa das Liberdades e de Garantia Constitucional, presidido pelo Presidente da República e constituído por oito vogais, dos quais quatro serão designados pelo Conselho da Revolução e quatro pela Assembleia Legislativa Popular.

Ao Conselho competirá:

a) Dar Conselho ao Presidente da República em todos os assuntas em que este lho solicitar;

b) Dar parecer sobre o pedido de dissolução da Assembleia Legislativa Popular, solicitado pelo Presidente da República;

c) Dar parecer, segundo lei a publicar, sobre a constitucionalidade de qualquer projecto de lei ou decreto-lei a publicar.