Circuitos de distribuição e comércio externo
O Estado deverá intervir nos circuitos de distribuição de forma a racionalizá-los, nomeadamente na formação dos preços e no eficaz abastecimento da população.
O Estado deverá promover o controle das operações de comércio externo, disciplinar e vigiar a qualidade e preço das mercadorias importadas e exportadas.
b) O Conselho da Revolução;
c) A Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
d) A Assembleia Legislativa Popular;
e) O Governo;
Do Presidente da República
O Presidente da República será um cidadão português, maior de 35 anos de idade, no gozo de todos os direitos civis e políticos.
1- O Presidente da República será eleito por cinco anos, por sufrágio secreto de um Colégio Eleitoral constituído pela Assembleia do Movimento das Forças Armadas e pela Assembleia Legislativa Popular.
2- As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta eleitores do colégio eleitoral.
3- A eleição será feita por maioria absoluta á primeira volta ou por maioria simples à segunda, sendo a esta admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos no primeiro escrutínio.
No caso de morte ou impedimento permanente do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.
O Presidente da República será, por inerência, o presidente do Conselho da Revolução e o comandante supremo das Forças Armadas.
São atribuições do Presidente da República Portuguesa:
b) Presidir ao Conselho da Revolução;
c) Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas:
d) Escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução, forças políticas e partidos que entender por conveniente;
e) Nomear e exonerar os membros do Governo, de acordo com proposta do Primeiro-Ministro;
f) Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa Popular, bem como os decretos-leis do Governo;
g) Dissolver a Assembleia Legislativa Popular, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;
h) Fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou Iminente, e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução;
i) Declarar o estado de sítio, mediante autorização do Conselho da Revolução;
j) Indultar e comutar penas.
1 - O Presidente da República não poderá ausentar-se do território nacional sem autorização da Assembleia Legislativa Popular, ouvido o Conselho da Revolução.
2 - Quando a Assembleia legislativa Popular não se encontrar em funcionamento, aquela autorização incumbirá ao Conselho da Revolução, ouvido o Governo.
O Presidente da República só poderá renunciar ao seu cargo perante o Colégio Eleitoral referido no artigo 63.º e que reunirá para o efeito.
Junto do Presidente da República funcionará o Conselho de Defesa das Liberdades e de Garantia Constitucional, presidido pelo Presidente da República e constituído por oito vogais, dos quais quatro serão designados pelo Conselho da Revolução e quatro pela Assembleia Legislativa Popular.
Ao Conselho competirá:
a) Dar Conselho ao Presidente da República em todos os assuntas em que este lho solicitar;
b) Dar parecer sobre o pedido de dissolução da Assembleia Legislativa Popular, solicitado pelo Presidente da República;
c) Dar parecer, segundo lei a publicar, sobre a constitucionalidade de qualquer projecto de lei ou decreto-lei a publicar.